Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001100-17.2022.4.06.3809.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GONCALVES SALLES S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e outros SENTENÇA Tipo B (i) RELATÓRIO GONCALVES SALLES S A INDUSTRIA E COMERCIO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VARGINHA/MG, pleiteando a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, contribuições aos terceiros, Sistema “S” e RAT/SAT) sobre os valores descontados a título de coparticipação dos benefícios de alimentação, transporte e saúde dos seus empregados e dependentes, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e futuros, acrescidas pela Taxa SELIC Em síntese, esclarece ser pessoa jurídica de direito privado e que, para o exercício de suas atividades sociais, contrata empregados para execução do objeto social, estando sujeita ao recolhimento das “contribuições previdenciárias” (cota patronal, contribuições aos terceiros Sistema “S” e RAT/SAT), todas incidentes sobre a remuneração paga aos empregados. Aduz que, por força da interpretação conferida pela autoridade coatora, estaria compelida ao recolhimento dessas contribuições sobre os valores descontados a título de coparticipação dos benefícios dos seus empregados, como vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte, planos de saúde e odontológico, farmácia, etc., parcelas essas que não possuem natureza remuneratória. Assim, entende que somente a quantia líquida entregue ao empregado e autônomo seria contraprestação pelo seu serviço e, portanto, se enquadraria no conceito de remuneração. Procuração e documentos apresentados. Preparo efetuado. A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito e intimação das decisões proferidas, conforme petição ID 1348789348. Nas informações prestadas (ID 1458958382), a autoridade impetrada aduziu que a impetrante pretenderia um desconto não previsto em lei, mediante dedução de despesas de terceiros. Aduz que os valores descontados pelas empresas dos seus empregados não estão incluídos no total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sob exame. Informa que não é possível pretender excluir o que não foi incluído, muito menos quando se trata de despesas pessoais suportadas pelos empregados, descontadas na folha de pagamento. O MPF deixou de ofertar parecer por não ter reconhecido interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 1387073350). Breve síntese. Passo a decidir. (ii) FUNDAMENTAÇÃO A impetrante pleiteia a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, contribuições aos terceiros, Sistema “S” e RAT/SAT) sobre os valores descontados a título de coparticipação dos benefícios de alimentação, transporte e saúde dos seus empregados e dependentes. O valor descontado do empregado e do autônomo, entretanto, tem natureza remuneratória, sendo um gasto, uma despesa deles. Nesse sentido, APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, TRF3, T1, Rel. Valdeci dos Santos, DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020. Grifo nosso.) Impende-se salientar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, dos valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte e plano de saúde uma vez que integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo das referidas contribuições. A Primeira e a Segunda Turma do STJ já têm jurisprudência dominante nesse sentido, conforme ementas abaixo transcritas: Primeira Turma “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1.É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021. 2.No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma, não há falar em excluir, da base de cálculo das referidas contribuições, a importância retida a esse título, porquanto integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a mencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator inistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Segunda Turma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, “A”, DA CF. EXCLUSÃO PELO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 1.A regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, “a”, da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui competência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2.O inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(…).? O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. 3.O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 4.O art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de contribuição, o qual é composto por verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. 5.Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica atinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários, relativos à cota-participação dos empregados no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a remuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há contribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua retenção. 6.O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito passivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador o sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021 7.A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal. 8.Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, entendo que o desconto da remuneração do empregado e do autônomo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deve integrar a remuneração, para todos os efeitos contábil, trabalhista e tributário. Dessa forma, a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, contribuições aos terceiros, Sistema “S” e RAT/SAT) sobre os valores descontados a título de coparticipação dos benefícios de alimentação, transporte e saúde dos seus empregados e dependentes, é devida pelo empregador. (iii) DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Custas pela impetrante. Incabíveis honorários na espécie (Súmula nº 105 – STJ e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). À Distribuição para inclusão da União (Fazenda Nacional) no polo passivo. Comunique-se à autoridade impetrada e ao relator do agravo de instrumento interposto. Desnecessária a intimação do MPF diante do seu entendimento de que não há que emitir parecer no presente caso. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA SANTA CECILIA Juiz Federal Titular 1ª Vara