Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1018802-41.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: MAIORIDADE ESPACO DE CONVIVENCIA LTDA
ADVOGADO(A): HERMANN WAGNER FONSECA ALVES (OAB MG023907)
AUTOR: CLEVER ANTONIO DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): HERMANN WAGNER FONSECA ALVES (OAB MG023907)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, manifestou-se a parte autora conforme evento 70, DOC1. Aponta erro material e contradição, ao fundamento de que a desistência foi parcial, restrita à CEF, devendo o feito prosseguir em face do Banco Itaú, além de ser indevida a condenação em honorários.
DECIDO.
Recebo a manifestação como embargos de declaração e passo à análise.
No que se refere à alegação de desistência parcial, verifica-se que, na petição constante do evento 50, a parte autora consignou expressamente:
"A CER efetuou o pagamento do seguro, conforme comprovante em anexo PDF, que a Autora requer seja anexado..
Dá quitação a CEF pelo pgamento do seguro e DESISTE DA AÇÃO em relação ao pano moral.
Requer seja homologado o pedido de desistência."
Da leitura do referido trecho, não se extrai pedido de desistência parcial restrito a determinado réu. Ao contrário, a parte autora informa a quitação do seguro pela Caixa Econômica Federal e manifesta desistência do pedido de indenização por danos morais, sem qualquer ressalva ou limitação em relação às rés.
Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento do seguro de vida e à indenização por danos morais. Com a quitação do seguro e a desistência do pedido remanescente, verifica-se o esvaziamento do objeto da demanda, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ainda que se adotasse entendimento diverso, a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo acarretaria a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, impondo-se, igualmente, a extinção do feito.
Assim, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto aos honorários advocatícios, acolhe-se a irresignação da parte embargante, a fim de afastar a condenação, considerando a natureza da extinção e a ausência de prejuízo às partes.
Nessas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Nada requerido, ao arquivo.
Belo Horizonte, data da assinatura.