Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000928-85.2012.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: C. E. F. -. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011 POLO PASSIVO:C. V. M. P. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. V. M. P., objetivando o recebimento de valores oriundos do contrato n. 26.0129.110.0083603-43. O executado foi citado em 16/08/2012 e não compareceu à audiência para tentativa de conciliação realizada (ID 1036112755, pág. 33, 38 e 39). Foi, posteriormente, intimado da proposta de acordo apresentada pela CEF, em 08/10/2012, e não se manifestou, nem efetuou o pagamento (ID 1036112755, pág. 44). Certidão negativa de penhora juntada em 13/03/2013 e tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros e de localização de bens via Infojud e Renajud realizadas em agosto e setembro/2013 (ID 1036112755, pág. 50 e 57/64). A CEF requereu a suspensão do feito por doze meses (ID 1036112755, pág. 67). Designada nova audiência para tentativa de conciliação, sem que o executado fosse encontrado para intimação (ID 1036112755, pág. 68 e 71/73). A exequente reiterou o pleito de suspensão do feito, deferido no despacho de ID 1036112755, pág. 81, em 17/03/2014. Foi levantada a suspensão para a virtualização dos autos, em 20/05/2022. A CEF foi intimada a se manifestar sobre a prescrição e afirmou que “em nenhum momento o feito executório restou paralisado por culpa da credora pelo prazo necessário para que se operasse a prescrição intercorrente”, bem como aduziu não ter sido pessoalmente intimada a dar andamento ao feito após a suspensão (ID 1282713380). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução funda-se em título extrajudicial de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao contrário do que alega a ré, a análise detida dos autos evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. De fato, não foram localizados bens penhoráveis de propriedade do executado, sem qualquer atuação proveitosa da exequente no curso da execução. Ademais, o feito permaneceu suspenso por mais de 8 (oito) anos, uma vez acolhido, em 17/03/2024, o pedido formulado pela CEF. Consigne-se que, ao requerer a suspensão do feito por doze meses, a exequente fez expressa menção ao fato de que dispensaria nova vista, ao término do referido prazo (ID 1036112755, pág. 67). A intimação da CEF acerca da suspensão do feito ocorreu em 28/03/2014 (ID 1036112755, pág. 80), sem que a exequente, em todo esse período, requeresse medidas para assegurar a continuidade da execução. Ainda assim, após o levantamento da suspensão para a virtualização dos autos para o PJE, decorridos oito anos da ordem de suspensão, a exequente apenas se limitou postular dilação de prazo para requerer novas medidas. A Lei n. 14.195/2021 promoveu alterações no art. 921 do CPC/2015, quanto à prescrição intercorrente em execuções, sendo esta a atual redação do dispositivo legal: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A suspensão do feito ocorreu quando ainda vigia o CPC/1973. No entanto, a prescrição intercorrente igualmente resta configurada. No julgamento do REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema/IAC 1: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Para as execuções que se encontravam suspensas em 18/03/2016, data de início da vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo n. 1 – STJ), este será o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme a interpretação conjugada do art. 1.056 do CPC com o decidido no Tema IAC n. 1. Sob qualquer prisma, já se havia escoado o prazo prescricional quando do levantamento da suspensão, para virtualização dos autos em maio/2022. Nenhuma das medidas constritivas deferidas ao longo do processo alcançou resultado efetivo, uma vez infrutíferas pesquisas de bens penhoráveis via Bacenjud, Sisbajud e Infojud, e mandado de penhora cumprido no endereço do devedor. Impende, assim, reconhecer a ineficácia dos atos executivos e a paralisação do feito por mais de 6 (seis) anos desde a ordem se suspensão/arquivamento, proferida em março de 2014. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal da parte exequente, cabendo promover o andamento da execução, postulando medidas constritivas antes da fluência do prazo prescricional. Ainda que não tenha sido realizada na modalidade pessoal, a CEF foi devidamente intimada da suspensão por ela própria requerida por publicação, em 28/03/2014. Rememore-se, a propósito, que o E. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) e tratando-se de entendimento consolidado no âmbito da mesma Corte antes mesmo da vigência do CPC/2015 (AgRg no REsp n. 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012; AgRg no AREsp n. 383.507/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 7/11/2013). Visa-se, assim, a se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica, bem como desestimular a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao término do prazo prescricional, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Não tendo a exequente, apesar de intimada, apresentado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e considerando o decurso de longo prazo sem nenhuma medida executiva exitosa, é induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC, na redação conferida pela Lei n. 14.195/ 2021, a extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação das partes em custas processuais, nem o arbitramento de honorários advocatícios (que não ocorreria, no caso concreto, ante a ausência de defesa técnica do executado). Nesse sentido, já decidiu o STJ que “mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para ao E. TRF da 6ª Região a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal