Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009366-80.2019.4.01.3800.
EMBARGANTE: JOANA DE SA BARRETO CAETANO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA - RN5818
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por JOANA DE SA BARRETO CAETANO objetivando desconstituição do título executivo extrajudicial, objeto da ação de execução autos nº 39178-75.2016.4.01.3800. Intimada para instruir adequadamente a petição inicial, no prazo máximo de 15 dias, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC, a parte embargante quedou-se inerte. Decido. Os Embargos à Execução por título extrajudicial constituem ação autônoma, sendo distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914 do CPC), de modo que a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo necessário que seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de se verificar a admissibilidade e tempestividade dos embargos, tais como cópias I) da petição inicial da execução embargada, II) da Certidão da Dívida Ativa, com seus anexos, III) da comprovação da garantia do juízo (§ 1º, do art. 16 da LEF), exceto em relação à fazenda pública embargante; IV) da intimação da penhora, bem como V) do despacho que ordenou a citação (Art. 7º da LEF e art. 174, II, do CTN), e ainda VI) do contrato ou estatuto social e respectivas alterações, quando for o caso (art. 75 do CPC), comprovando-se que o subscritor do instrumento de mandato juntado aos autos (procuração) está regularmente investido de poderes para representar a pessoa jurídica demandante. Além disso, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, VII) apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (§ 3º do art. 917 do CPC). A petição também deve indicar VIII) o valor da causa, o qual, nos embargos do executado, deve corresponder ao valor da execução, salvo se forem parciais, hipótese em que o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 753147, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DATA:05/02/2007 PG:00412). Por fim, a petição deve ser instruída com IX) instrumento de mandato (CPC, artigos 103 a 105), exceto em relação aos procuradores e defensores legalmente dispensados de exibir instrumento de mandato(Súmula 644 do STF, LC 80/94 e Lei 9.469/97), e, tratando-se de massa falida, com cópias IX) do termo de compromisso, bem como do ato de nomeação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, em conformidade com o disposto nos artigos 22, inciso III, 33 e 99, inciso IX, todos da Lei 11.101/2005. Ressalto que, nos termos do artigo 914,§ 1º, do CPC, os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, e não mais em apenso. E embora devidamente intimada para instruir adequadamente a petição inicial, no prazo máximo de 15 dias, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC a parte embargante quedou-se inerte. No caso dos autos, a deficiente instrução dos embargos impede inclusive verificar sua tempestividade. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I c/c o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica processual não chegou a ser constituída. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de nº. 39178-75.2016.4.01.3800. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte (assinado digitalmente)