Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0007741-11.2015.4.01.3813/MG
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES
ADVOGADO(A): DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA (OAB MG115494)
ADVOGADO(A): ADRIANO MIRANDA NUNES (OAB MG105334)
DESPACHO/DECISÃO
01 – Intimada para trazer as datas para o próximo Leilão a leiloeira apresentou proposta com as datas de 10/04/2026 e 24/04/2026 em primeiro e segundo leilões.
02 – Adotem-se as providências necessárias para realização de leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma eletrônica, observando-se o seguinte:
a) A arrematação far-se-á com pagamento do lance acrescido da comissão de 5% sobre o valor da arrematação, com guia de depósito a ser efetuado à ordem do Juiz, na Caixa Econômica Federal, agência 0621, PAB Justiça Federal. Em caso de pagamento direto ao leiloeiro, este se incumbirá de proceder ao depósito acima, dentro de 1 (um) dia (art.884, IV, NCPC);
b) O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições:
I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais;
II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada;
III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da Taxa SELIC;
IV – Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
c) Caso haja a desistência da arrematação fora das hipóteses legalmente previstas (§ 5º do art. 903 do NCPC), perderá o arrematante a caução referida, a favor do exequente, sem prejuízo do pagamento da comissão do leiloeiro;
d) Cumpre ao arrematante provar, independentemente de intimação, nos dez (10) dias seguintes à lavratura do auto de arrematação, a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital, hipótese em que poderá desistir da arrematação efetuada, sem a imposição de ônus (artigo 903, § 5º, inciso I do CPC);
e) Não se realizando o leilão, será devido por quem der causa ao seu cancelamento, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de indenização de despesas efetuadas pelo leiloeiro; e sendo cancelado em razão de pagamento ou parcelamento da dívida, efetivado após o leilão, o executado arcará com o valor acima;
f) O arrematante/adjudicante/remitente arcará ainda, com as custas processuais, em valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, observando-se os limites – mínimo de 10 (dez) UFIR’s e máximo de 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR’s –, estabelecidos pela Lei 9.289/96 e Portaria/PRESI n. 1105-137, de 27 de maio de 2008;
g) Pago o débito junto à própria exequente, somente será dada baixa na presente ação após o pagamento da indenização arbitrada na forma da alínea “f”, em favor do leiloeiro e das custas processuais cabíveis;
h) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá deduzir sua pretensão nos termos do artigo 895 do NCPC;
i) Ficam, desde já, designadas as datas e horários informados pelos leiloeiros e nomeada a leiloeira oficial THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, JUCEMG n. 629, para todos os atos necessários à efetivação do leilão.
3 - Expeça-se edital, nos termos determinados neste despacho, que deverá ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 6ª Região e site www.leiloesjudiciaismg.com.br.
Intimem-se com urgência as partes e a leiloeira deste despacho.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
Juíza Federal