Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0091342-85.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GREEN LIFE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ENILTON JOSE SABINO (OAB SP093792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 2014, objetivando o recebimento de crédito consignado no título que a instrui, no valor original de R$43.695,00.
A empresa executada foi citada (fl. 16/ vol.2), tem procurador constituído e interpôs exceção de pré-executividade que foi rejeitada (fl. 48, vol. 2).
Em 2028, foi bloqueado o valor de R$41.700,00, via SISBAJUD, transferidos para conta judicial (fl. 66/vol. 2) e opostos embargos, Processo nº 31721- 21.2018.4.01.3800. Os embargos foram extintos, sem resolução do mérito (fl. 70/ vol. 2).
Em 2020, foi determinada a conversão em renda (fl. 77/vol. 2). O ofício foi expedido em 2022 (ev. 77). Conforme ev. 79, a CEF informou a impossibilidadae de cumprimento, uma vez que não foram informados os dados necessários ao procedimento. Nos termos do ev. 98 foi expedido novo ofício à CEF e, até a presente data, não houve comprovação do cumprimento da ordem.
Em fevereiro de 2025, nova utilização do SISBAJUD restou infrutífera. Foram ainda utilizados o RENAJUD, CNIB e o nome da empresa foi incluído no SERASAJUD (EV. 122).
Conforme petição anexada ao ev. 142, a parte exequente requereu a inclusão de CLEBER DA SILVA,CPF/CNPJ: 611.263.146-68, no polo passivo.
Nesses termos:
1. Oficie-se à CEF determinando a comprovação da conversão em renda acima referida ou para elucidar o motivo do descumprimento da ordem.
2. Quanto ao pedido de inclusão de coobrigado, ressalto que presume iuris tantum que tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade quando a empresa executada não é localizada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade.
A questão inclusive já se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete de nº 435, assim redigido:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No presente caso, não há que falar em dissolução irregular. A empresa executada foi citada, tem procurador constituído e, inclusive teve quase que o total da dívida penhorado, através do SISBAJUD.
Dessa forma, não configurada a dissolução irregular, indefiro o pedido.
3. Comprovada a conversão em renda e nada requerido, determino a suspensão, por um ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente, desde já, intimada desta decisão.
5. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
6. Se da decisão que ordenar o arquivamento decorrer o prazo prescricional, dê-se vista à exequente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.