Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002701-76.2023.4.06.3824/MG
EXECUTADO: ROBERTA SOUZA COELHO SCHMIDT
ADVOGADO(A): LETÍCIA OLIVEIRA GARCIA (OAB MG217237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (evento 70).
A executada sustenta, em síntese, excesso de execução, insurgindo-se contra os critérios utilizados pela parte exequente na apuração do débito. Contudo, não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta direta ao disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
A impugnação, portanto, limita-se a alegações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento, não sendo possível transferir à parte exequente ou ao Juízo o ônus que competia à executada.
Diante disso, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a execução nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando o não pagamento integral do débito, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do saldo, conforme os cálculos já apresentados, sob pena de adoção de medidas executivas. (evento 47 – COMP3)
Não havendo pagamento voluntário, DEFIRO desde logo a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 66.107,65(sessenta e seis mil, cento e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme requerido no evento 78 – PET1.
Ressalto que a(s) consulta(s) / bloqueio(s) de valores da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser realizada(s) de forma simples, pois, para aplicação da modalidade teimosinha entendo que deve ser feita uma análise da efetividade da medida no caso concreto, visto que a modalidade "teimosinha", por sua própria característica de reiteração da ordem de bloqueio, eleva potencialmente a probabilidade de constrições de valores impenhoráveis, como salários, aposentadorias, pensões e proventos, sobretudo nos processos em que o executado é pessoa física. Se houver pedido de boqueio via teimosinha.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios [menos de 5% (cinco por cento) do valor total exequendo, limitados a R$ 1.000,00 (mil reais)] deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC). Nos casos de processos da PGFN limitados a R$ 1.000,00 (parâmetro adotado com fundamento na Portaria PFN/MG nº 925/2021)] deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC).
Ultimado o bloqueio de valores significativos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) por meio do(a)(s) advogado(a)(s) cadastrado(a)(s) nos autos ou, inexistindo e tendo sido regularmente citada, mediante intimação eletrônica/publicação, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste(m) nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, advertindo-a(s) que, transcorrido o prazo sem manifestação(ões), proceder-se-á imediatamente à penhora e transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Nada sendo requerido pela(s) parte(s) executada(s), determino que a Secretaria do Juízo adote as medidas necessárias, via Sisbajud, para a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 3989; intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes da apropriação dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial, amortizando o saldo devedor.
DEFIRO igualmente, porquanto medidas tendentes à satisfação da execução: A consulta e penhora, com lançamento de restrição de transferência, via RENAJUD; visando à constrição de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.