Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1015295-76.2023.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015295-76.2023.4.06.3807/MG
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SSJ de Montes Claros-MG, que julgou procedente o pedido e condenou os réus de forma coordenada e solidária, a custearem à parte autora o medicamento BRENTUXIMABE 50 mg, à razão de 3 frascos a cada 21 dias, uso contínuo, na forma da prescrição médica.
Além disso, a sentença recorrida condenou os réus a pagarem honorários de sucumbência aos advogados da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Após, sobreveio a informação de que o tratamento com o fármaco pleiteado foi suspenso, por decisão médica (evento 141, PET1).
Intimados para se manifestarem acerca da superveniência do novo contexto, os apelantes reiteraram o interesse no julgamento dos recursos, especificamente no tocante à condenação em honorários sucumbenciais (evento 7, PET1 e evento 8, PET1, respectivamente).
Em suas razões recursais, os réus sustentam, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária.
É o relatório. Decido.
Sem questões preambulares a serem analisadas, adentro ao exame do mérito recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, firmou a tese de que, nas ações que tenham por objeto prestações de saúde, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não se mostrando adequada a adoção automática do valor da causa ou do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária.
A orientação decorre das peculiaridades inerentes às demandas de saúde, nas quais o proveito econômico frequentemente não reflete de maneira precisa a relevância jurídica da controvérsia nem o trabalho efetivamente desempenhado pelos procuradores. Isso porque o objeto da demanda está relacionado à concretização do direito fundamental à saúde, circunstância que dificulta a mensuração econômica exata da pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, a incidência automática dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC pode resultar na fixação de honorários desproporcionais à complexidade da causa, ao grau de zelo profissional exigido e à atividade processual efetivamente desenvolvida. Por essa razão, revela-se mais adequada a aplicação da regra prevista no § 8º do referido dispositivo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre destacar, ainda, que, após a prolação da sentença, sobreveio fato superveniente relevante consistente na suspensão, por determinação médica, do tratamento com a medicação pleiteada. Tal circunstância reforça a impossibilidade de se aferir o proveito econômico da demanda exclusivamente a partir do valor atribuído à causa ou do custo estimado do tratamento inicialmente postulado, evidenciando a natureza peculiar da controvérsia e a inadequação da adoção de critérios estritamente patrimoniais para a fixação da verba honorária. Esse cenário corrobora a aplicação da orientação firmada no Tema 1.313 do STJ, segundo a qual, em demandas de saúde, mostra-se mais adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, fixando-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, valor que se mostra compatível com a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento para os recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais.
I.
Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem.