Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A I- Relatório
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1002576-20.2023.4.06.3821
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens SA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora, objetivando provimento jurisdicional, inclusive liminar, para que a "autoridade coatora impetrada se abstenha de exigir definitivamente o IRPJ e a CSLL sobre as parcelas relacionadas à subvenção decorrente de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS que a Impetrante usufrui, afastando-se a exigência prevista no artigo 30, da Lei nº 12.973/14; ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre as parcelas relacionadas à subvenção decorrente de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS que a Impetrante usufrui, uma vez que tal benefício foi equiparado à subvenção para investimento, nos termos da LC nº 160/17, e desde que observadas as exigências previstas no artigo 30, da Lei nº. 12.973/14". Inicial acompanhada de documentos e procuração. Custas iniciais recolhidas. A tutela de urgência foi indeferida com base no entendimento consolidado no EREsp 1443771/RS, no sentido de que apenas os créditos presumidos do ICMS não devem integrar a base de cálculo do IPRJ e CSLL, o que não abarca os demais benefícios fiscais concedidos pelos Estados, como nos casos de isenção, imunidade, diferimento, redução de alíquota ou redução da base de cálculo do ICMS, como pretende a parte impetrante. A autoridade coatora, notificada, prestou informações. Arguiu, em preliminar, a inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída. No mérito sustenta, em suma, que restou sedimentado no tema 1182 do STJ que não se aplica a todo tipo de benefícios o entendimento anteriormente fixado no Recurso Especial n. 1.517.492, que excluiu tão somente o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega, ainda, no mérito, que o benefício fiscal em testilha se caracteriza como subvenção governamental, representando ganho real para a empresa beneficiada. Nesse caso, prossegue dizendo que, como os benefícios fiscais possuem a natureza de subvenções correntes para custeio ou operação, devem sempre integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica e, por conseguinte a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime tributário do LUCRO REAL (art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/1964; art. 441, inciso I, do RIR/2018 aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da ação. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação 2.1. Preliminar. Inadequação da via eleita Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, consigno que a necessidade de dilação probatória acerca da efetiva existência de ato coator e, pois, a consequente inadequação da via processual eleita, dizem respeito diretamente ao mérito do presente mandamus e, como tal, será apreciado. De outra banda, não há como deixar de considerar que a impetrante não requereu dilação probatória, entendendo possuir prova pré-constituída do direito invocado como base de sua pretensão, de modo que, caso se entenda não existir tal prova, deverá ser rejeitada a concessão do mandado de segurança. Afasto a preliminar, portanto. 2.2. Mérito A empresa impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão dos valores correspondentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS concedido pelo Estado de Minas Gerais na base de cálculo do IRPJ e CSLL com a possibilidade de compensação dos recolhimentos indevido. No ponto, há de se registrar que o entendimento mais recente do STJ está estampado no Resp 1.945.110, sendo relevante colacionar os seguintes pontos sedimentados pela Corte: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Nessa esteira, tomando por substrato o entendimento mais recente do STJ, a pretensão do impetrante exorbita do quanto decidido no tema 1.182, porquanto o benefício fiscal do qual usufrui é um diferimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias em decorrência de importação direta do exterior, para as operações subsequentes por ela praticadas( ID. 1369885372). Melhor esclarecendo. No julgamento do Tema 1.182, o STJ analisou se a sua jurisprudência sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no pacto federativo, seriam extensíveis a outros benefícios fiscais de ICMS, como isenção, diferimento, redução da base de cálculo etc. Isto pode ser extraído da ementa do acórdão do Tema 1.182. Veja-se: "A 1ª seção do STJ, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a 1ª seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS." Ao julgar o mencionado tema, o STJ entendeu que, nos casos de outros benefícios fiscais de ICMS, o contribuinte, para não ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sobre o benefício fiscal, deverá cumprir os requisitos previstos em lei. Ou seja, distinguiu o crédito presumido de ICMS dos outros benefícios, já que, em relação ao crédito presumido, a jurisprudência continua intacta. Nessa toada, tomando por base as premissas do tema 1.182, os benefícios fiscais distintos do crédito presumido, consistentes em isenções e reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimento, diga-se, não estão abrangidos por nenhum precedente do STJ, tampouco equivalem ao crédito presumido. Tais benefícios diversos operam diretamente na redução do tributo devido em determinada competência. A eficácia do benefício é automática e não resta afetada pela tributação do lucro. Há, inclusive, precedentes do TRF da 4ª Região ( (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000264-80.2020.4.04.7113/RS, Mar/2021 ) no sentido de que “enquanto os créditos (v.g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita; A pretensão implicaria “transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União)”. Malgrado a questão posta ainda suscite amplo debate jurisprudencial e não esteja totalmente pacificada, entendo que é nítida a natureza jurídica de incentivo fiscal do benefício em comento, caracterizado como instrumento de desoneração tributária e aprovado pelo ente político autorizado à instituição do tributo, com o propósito de estimular determinadas relações econômicas, no particular investimentos na área industrial. De outra parte, o IRPJ e a CSLL são tributos de competência da União (artigo 153, inciso III, e artigo 195, inciso I, alínea ”c”, da Constituição Federal), sendo os elementos formadores desses tributos (fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo da obrigação, hipótese de incidência) estabelecidos pelo órgão legislativo do ente político competente. Nisso, não pode um benefício fiscal concedido por determinada unidade da Federal (no caso, o estado de minas), alusivo à sua competência, repercutir nos tributos devidos a outra unidade (União), pois, do contrário, restaria flagrantemente desrespeitado o princípio do federalismo. Portanto, concluir que todo e qualquer benefício de ICMS teria de ser convertido, automaticamente, em benefício de IRPJ e de CSL não faria sentido. A tributação federal não restringe os efeitos da renúncia fiscal estadual, que são produzidos antes da apuração do lucro ou resultado das pessoas jurídicas. Ademais, repiso, essa pretensa extensão dos benefícios fiscais de ICMS ao IRPJ e à CSL implicaria avançar sobre a competência tributária da União. Aí sim teríamos uma violação ao princípio federativo (ou pacto federativo), mas em prejuízo da União, dos próprios Estados e dos Municípios. III- Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO a segurança. A. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé