Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1084629-33.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084629-33.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: KLARA EMANNUELLY CALDEIRA PESSOA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO SOUZA LARA (OAB MG131564)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS POR CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PISO MÍNIMO FIXADO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região – CRESS/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais no valor de R$ 4.237,78, referentes aos exercícios de 2015 a 2020, por ausência de interesse de agir, diante do não atingimento do piso mínimo de cinco vezes o valor da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
A questão em discussão consiste em definir se os Conselhos Profissionais podem ajuizar execução fiscal para cobrança de créditos cujo montante seja inferior ao piso mínimo estipulado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, após sua entrada em vigor.
A redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede o ajuizamento de execuções fiscais para dívidas inferiores a cinco vezes o valor máximo da anuidade previsto no art. 6º, I, atualizado pelo INPC, aplicando-se de forma imediata tanto para novas ações como para processos em curso.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1193 determina o arquivamento das execuções fiscais em curso que não atingem o piso mínimo legal, ressalvados os casos com penhora concretizada, por se tratar de norma de natureza processual.
Não se verifica afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pois a norma limita apenas o exercício do direito de ação em juízo, sem vedar a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança previstas no §1º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o piso mínimo, observa o princípio da eficiência administrativa e não apresenta inconstitucionalidade formal ou material.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.