Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001073-20.2024.4.06.9999.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
APELADO: EDGAR SEBASTIAO DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1001073-20.2024.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013648-32.2010.8.13.0528 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:EDGAR SEBASTIAO DE ANDRADE RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001073-20.2024.4.06.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO EDGAR SEBASTIAO DE ANDRADE Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1001073-20.2024.4.06.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC (id 296388126, págs. 133/136). Sustenta a recorrente, em apertada síntese, a inaplicabilidade da extinção por abandono de causa ao rito das execuções fiscais, bem como que a extinção depende de prévia intimação da parte, com advertência expressa para suprir a falta, o que não ocorreu no caso, razão pela qual a sentença deve ser anulada (id 296388126, págs. 137/143). É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001073-20.2024.4.06.9999 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade e, à míngua de questões preliminares, passo ao exame do mérito. A extinção do feito por abandono de causa está prevista no artigo 485, III, do CPC e, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo, antes do encerramento da relação processual, impõe-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, senão veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que não há incompatibilidade entre a aplicação de tal previsão legal com o rito previsto na Lei nº 6.830/80, não procedendo a apelação no ponto. Aliás, já decidiu o STJ: “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido” (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem indeferiu o pedido para utilização dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD, determinando a intimação da exequente para requerer o que de direito e, em caso de inércia, para que fosse realizada a intimação na forma do art. 485, III, do CPC (id 296388126, págs. 127/130). Ocorre que, conforme se evidencia dos autos, a exequente foi intimada para postular o que entendesse pertinente, sendo em seguida certificada a ausência de qualquer manifestação (id 296388126, págs. 131 e 132), sobrevindo, então, a sentença extintiva. Vê-se que não houve intimação pessoal da exequente, tampouco advertência expressa para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Logo, ignorado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, descabe a extinção com base no dispositivo em comento. Portanto, inarredável a anulação da sentença, a fim de que a execução tenha prosseguimento no juízo originário.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001073-20.2024.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013648-32.2010.8.13.0528 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:EDGAR SEBASTIAO DE ANDRADE E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há incompatibilidade entre a extinção do feito por abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC, com o rito previsto na Lei nº 6.830/80. 2. A extinção do feito, em virtude de abandono de causa do autor/exequente, depende de prévia intimação pessoal, com advertência expressa para que seja suprida a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 3. Não observado tal procedimento, descabe a extinção com base no dispositivo em comento. 4. Apelação provida. Sentença anulada para que se dê prosseguimento à execução. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Belo Horizonte,15.04.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)