Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003048-85.2013.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PULIER FERREIRA - MG125984, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CLAUDIA ALVES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal contra Claudia Alves da Silva, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais, em ação inicialmente ajuizada sob o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária. Sentença às p. 50-51 do Id 276154365 julgou procedente o pedido formulado na exordial, para consolidar a propriedade e a posse do veículo apreendido (p. 41-43 desse Id). Em petição juntada às p. 54-55 do Id 276154365, a exequente instaurou o cumprimento do julgado, para realizar a cobrança dos honorários sucumbenciais. Intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito. Ofertada vista à exequente para indicar bens penhoráveis, esta quedou-se inerte, razão por que os autos foram arquivados provisoriamente, sine die (p. 75 e 76 do Id 276154365). Migrados os autos ao PJe, foram empreendidas novas tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. A pedido da exequente, no Id 488297390, determinou-se o arquivamento provisório dos autos (Id 590585854). Despacho no Id 1481071380, verificando que o cumprimento de sentença estava suspenso desde 10/12/2015 em razão da inexistência de bens penhoráveis, determinou a intimação da exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição. Em petição juntada ao Id 1488794347, a exequente discordou da ocorrência da prescrição. É o relato do necessário. Decido. Em análise aos autos, observa-se ser aplicável as teses para reconhecimento da prescrição intercorrente firmadas pelo STJ no incidente de assunção de competência n. 1. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 27.06.2018). In casu, verifica-se que os autos estiveram suspensos/arquivados desde 10/12/2015 (p. 75 do Id 276154365) sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda, convém registrar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, pois deve-se observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil c/c art. 25, II, da Lei 8.906/94). Prazo esse já decorrido, inclusive, caso a contagem observasse o termo inicial disposto no art. 1.056 do CPC. Ademais, convém ressaltar que o arquivamento provisório decorreu de pedido da exequente após buscas infrutíferas por bens penhoráveis, e esta, intimada, não opôs qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, o reconhecimento da prescrição independe da constatação de a exequente ter sido inerte ou diligente, posto que o que interessa é a constatação nos autos de inexistência de bens penhoráveis no curso do prazo prescricional. Portanto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 921, §§5º e 7º, e 924, V, combinados com o art. 925, todos do CPC. Levante-se a restrição lançada via Renajud (Id 404616350), independentemente do trânsito em julgado, visto que o veículo constrito é o mesmo que foi apreendido e devolvido à exequente. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal