Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005805-58.2014.4.01.3821.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005805-58.2014.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810-A POLO PASSIVO:LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RE 1.355.208. TEMA 1.184/STF. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO SURPRESA, NORMA ESPECIAL PARA AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR CONDICIONANTES. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 – Na aplicação do art. 10 do CPC (princípio da vedação ao julgamento surpresa), o fundamento ao qual deve ser oportunizada a manifestação das partes é o fundamento jurídico, e não a norma em si, a ser aplicada para sedimentar o direito. No caso, o fundamento jurídico utilizado tanto na sentença recorrida quanto na apelação embargada foi a falta de interesse de agir, tendo o Conselho ciência prévia do objeto de discussão. 3 – Também, o acórdão bem enfrentou a alegação de competência constitucional do Conselho Regional, visando a parte embargante a rediscussão da matéria. 4 – Igualmente, não há o que se falar em omissão ao não se oportunizar a suspensão do processo para a adoção de medidas de localização de bens do devedor ou mesmo de realização de medidas extrajudiciais. Conforme preconiza a tese nº 3 do Tema 1.184/STF c/c Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2004, é a parte credora, sponte propria, quem tem a faculdade de requerer a suspensão do processo ou mesmo postular pela sua não extinção, com a demonstração da realização de medidas extrajudiciais ou mesmo a efetiva localização de bens do devedor, e não o juízo quem deve provocá-la para tanto. 5 - Os fundamentos apresentados pela recorrente não demonstram qualquer omissão em acórdão, mas sim irresignação quanto ao que fora decidido. 6 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator