Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004804-70.2011.4.01.3812.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004804-70.2011.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004804-70.2011.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES SILVA RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004804-70.2011.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES SILVA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0004804-70.2011.4.01.3812 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (CRC/MG) em face de sentença proferida que, por não constatar dispositivo legal hábil a amparar o título executivo, julgou extinta a execução fiscal. A parte apelante postula pela nulidade/reforma da sentença, sob o fundamento de que a cobrança da dívida (anuidade de 2011) foi devidamente fundamentada, indicando o dispositivo normativo que deu amparo à exigência do débito. Aduz, também, que a ausência de remissão poderia se caracterizar erro formal, o que permitiria a sua correção, mediante a susbstituição da CDA, nos termos da permissão do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, art. 203 do CTN e da Súmula nº 392 do STJ. Requer, assim, o provimento da apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004804-70.2011.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, sem razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança da anuidade de 2011 pelo Conselho Regional de Contabilidade. Em sentença recorrida, julgou-se extinta a execução ao se vislumbrar que a cobrança não foi amparada na Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, § 3º). Vejamos (ID nº 187250616 - Pág. 2 e 3): (...) Por oportuno, reconhece-se que, no caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, §3º), sendo que, a cobrança é válida somente a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. Não obstante, ao que se infere da CDA que embasa a presente Execução Fiscal, referido título não indica como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, nem mesmo a Lei nº 12.514/2011. Desse modo, ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o Exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs executadas, sendo vedada a sua substituição. Destaca-se, ainda, que não cabe no presente caso a emenda ou substituição da CDA, como pretende a Exequente, considerando que tal possibilidade é exclusiva para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782) Neste sentido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal que veicula a cobrança de anuidades de 2011, 2012, 2013, e 2014. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. Desse modo, o regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 4. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 5. No caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, §3º). 6. Desse modo, a cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Contabilidade é válida somente a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. 7. Verifica-se, contudo, que, no caso dos autos, as CDAs que embasam a execução não indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, nem mesmo a Lei nº 12.514/2011. 8. Ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs executadas, sendo vedada a sua substituição. Precedentes desta Turma. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantida a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por fundamento diverso. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005482-16.2018.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). (...) Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC. Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade. A sentença merece ser mantida em todos os seus termos, uma vez que está em consonância com o entendimento jurisprudencial a respeito. Em síntese, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade de leis que delegam aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, fixando, inclusive, tese de repercussão geral a respeito: Tema nº 540 do STF - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. No caso do Conselho Regional de Contabilidade, as anuidades cobradas a partir do período de 2011 são regidas pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, com alteração dada pela Lei nº 12.249/2010, que assim estabelece: Art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (...) § 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010). Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) Contudo, em exame da CDA apresentada pelo apelante/exequente, quando do ajuizamento da ação (ID nº 187250161 - Pág. 3), nota-se claramente que a cobrança da anuidade de 2011 não fora realizada com esteio no referido normativo (Lei nº 12.249/2010), mas sim com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, em sua redação original, e na Lei nº 11.000/2004, declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 540, acima descrito). Aliado a isso, não se sustenta a alegação do Conselho de que houve a devida fundamentação da cobrança, com indicação do Decreto-Lei nº 9.295/46 e suas alterações, pois a descrição feita nas razões de apelação (ID nº 187250623 - Pág. 3 e 4) refere-se à CDA substituta, que fora apresentada nos autos no ID nº 187250161 - Pág. 64. Assim, a cobrança da anuidade de 2011 é indevida, pois não devidamente fundamentada. Também, e como bem ressalvado em sentença recorrida, inviável a substituição de CDA para correção de fundamentação. Nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do STJ, a substituição/emenda da Certidão de Dívida Ativa é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição, não alcançando a fundamentação jurídica dos títulos executivos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. TEMA 540/STF. 1. O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." 2. A ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo fiscal, conforme determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Inaplicável na hipótese a Súmula 392 do STJ, que limita a correção a erros formais ou materiais. 4. Estando o título executivo eivado de vício insanável, impõe-se a extinção da execução, uma vez que o defeito decorre do próprio lançamento do crédito. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0000877-23.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023). Com isso, como a nulidade reconhecida pela sentença refere-se justamente ao fundamento jurídico constante do título, não há que se falar na aventada possibilidade de substituição. Em confirmação aos fundamentos apresentados em sentença, a apelação não merece provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004804-70.2011.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004804-70.2011.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/MG). ANUIDADE DE 2011. FUNDAMENTAÇÃO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Tratando-se de Conselho Regional de Contabilidade, a norma que rege a fixação das anuidades a partir de 2011 é o Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações dadas pela Lei nº 12.249/2010. 3 – No caso, correta a sentença que julgou extinta a execução ao se constatar que a cobrança (anuidade de 2011) não foi amparada na Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, § 3º). 4 – Nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do STJ, a substituição/emenda da Certidão de Dívida Ativa se limita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição, não alcançando a fundamentação jurídica dos títulos executivos. Precedentes do STJ e TRF1. 5 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator