Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000911-11.2015.4.01.3819.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
APELADO: JOSELI BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000911-11.2015.4.01.3819 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000911-11.2015.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:JOSELI BATISTA DA SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN/MG). ANUIDADES DE 2009 A 2014. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ANUIDADE ANTERIOR À LEI 12.514/2011. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 540/STF. ANUIDADES SEDIMENTADAS NA LEI 12.514/2011. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de pressuposto processual ou condição de ação pode ser analisada e reconhecida de ofício pelo juízo, consoante estabelece o artigo 337, § 5º do CPC. 3 – Tratando-se de Conselho Regional de Enfermagem, as normas que regem a instituição e fixação das anuidades são as Leis de nº 6.994/82 (para a anuidade até 2011) e a de nº 12.514/2011 (com relação às anuidades a partir de 2012). No caso, o apelante visa a cobrança das anuidades de 2009 a 2014. 4 – A exação das anuidades de 2009 a 2011 não foi realizada com esteio na Lei nº 6.994/82, mas sim com base na Lei nº 5.905/73, não recepcionada pela CRFB/88, e na Lei nº 11.000/2004, declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 540). 5 – Inviável a substituição/emenda de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para correção de fundamentação das aludidas anuidades (2009 a 2011). Nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do STJ, a substituição/emenda da CDA é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição, não alcançando fundamentação jurídica dos títulos executivos (Precedentes nesse sentido: TRF1 - AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023; STJ - RESP nº 1822887, HERMAN BENJAMIN, - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019). 6 – Já as anuidades de 2012 a 2014 foram fixadas com amparo na Lei nº 12.514/2011, sendo legítimas e em conformidade com o princípio da legalidade. No entanto, o decreto de extinção do feito executivo deve ser mantido, conforme bem fundamentado em sentença apelada, pois não se observou a condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 11.514/2011, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 7 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0000911-11.2015.4.01.3819 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe