Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007950-37.2011.4.01.3807.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A
APELADO: JOSE AFONSO GOMES CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007950-37.2011.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007950-37.2011.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A POLO PASSIVO:JOSE AFONSO GOMES CORDEIRO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/MG). ANUIDADES DE 2007 A 2011. ANUIDADE ANTERIOR À LEI 12.249/2010. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. ANUIDADES SEDIMENTADAS NA LEI 12.249/2010. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 –As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Tratando-se de Conselho Regional de Contabilidade, as normas que regem a instituição e fixação das anuidades são a Lei nº 6.994/82 (para a anuidade até 2010) e a Lei nº 12.249/2010 (com relação às anuidades a partir de 2011), esta por ser norma específica em relação à Lei nº 12.514/2011. 3 – No caso, a apelante visa a cobrança das anuidades de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. A cobrança das anuidades de 2007 a 2010 não foram realizadas com esteio na Lei nº 6.994/82, mas sim com base na Lei nº 11.000/2004, declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 540, acima descrito). Já a anuidade de 2011, foi fixada com amparo no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações dadas pela Lei nº 12.249/2010, sendo legítima e em conformidade com o princípio da legalidade. 4 – Não obstante a isso, o efeito translativo próprio dos recursos permite o enfrentamento de ofício de matéria de ordem pública, mesmo que não suscitada pelas partes. Assim, inviável o prosseguimento da execução à vista do que estabelece o art. 8º da Lei nº 11.514/2011, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidade s inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5 – Mantida a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007950-37.2011.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe