Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051530-02.2015.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A
APELADO: EDUARDO CARVALHO BACHUR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051530-02.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051530-02.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A POLO PASSIVO:EDUARDO CARVALHO BACHUR E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/MG). ANUIDADES DE 2011, 2012, 2013 E 2014. ANUIDADE ANTERIOR À LEI 12.514/2011. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 540/STF. ANUIDADES SEDIMENTADAS NA LEI 12.514/2011. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Tratando-se de Conselho Regional de Administração, as normas que regem a instituição e fixação das anuidades são a Lei nº 6.994/82 (para a anuidade até 2011) e a Lei nº 12.514/2011 (com relação às anuidades a partir de 2012). 3 – No caso, a apelante visa a cobrança das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. A cobrança da anuidade de 2011 não foi realizada com esteio na Lei nº 6.994/82, mas sim com base na Lei nº 11.000/2004, declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 540, acima descrito). Já as anuidades de 2012 a 2014 foram fixadas com amparo na Lei nº 12.514/2011, sendo legítimas e em conformidade com o princípio da legalidade. 4 – Não obstante a isso, inviável o prosseguimento da execução à vista do que estabelece o art. 8º da Lei nº 11.514/2011, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0051530-02.2015.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe