Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010744-10.2015.4.01.3801.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A
APELADO: LUIZ EDUARDO FERNANDES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0010744-10.2015.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010744-10.2015.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A, ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:LUIZ EDUARDO FERNANDES COELHO RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010744-10.2015.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - LUIZ EDUARDO FERNANDES COELHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0010744-10.2015.4.01.3801 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG) em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da inexigibilidade da CDA quanto à anuidade de 2011 e ausência de pressuposto processual para a cobrança das anuidades de 2012 a 2014. Aduz a parte apelante que a execução fiscal visa a cobrança de anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. Sustenta os valores das anuidades, taxas e emolumentos por ele cobrados, fixados pelo Conselho Federal de Administração (CFA) através de Resoluções, não afrontam a Constituição Federal. Esclarece que sempre coube ao CFA quantificar e corrigir o valor da anuidade, obedecidos os critérios e limites legais. Afirma que o art. 12 da Lei n° 4.769/65 c/c art. 47, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67, legitimam a cobrança e atualização monetária das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração. Sem contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010744-10.2015.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): O recurso é adequado e tempestivo. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, sem razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da cobrança das anuidades de 2011 a 2014 pelo Conselho Regional de Administração. As anuidades cobradas pelo conselho exequente/apelante são tributos, mais precisamente contribuição social de interesse de categorias profissionais (art. 149, CF). Em se tratando de tributo, são submetidas ao princípio da legalidade (CRFB, art. 150, I c/c CTN, art. 97). Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução, diversos daqueles previstos em lei. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, fixando, inclusive, tese de repercussão geral a respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE 704292, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). Tema nº 540 do STF - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Por outro lado, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, pois o legislador não estabeleceu os requisitos essenciais para a fixação das anuidades, o STF ponderou que tal pecha não se estende às Lei nºs 6.994/82 e 12.514/2011, pois tais normativos “além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade” (item 7 da supracitada ementa). Assim, ao Conselho Regional de Administração, aplicam-se a Lei nº 6.994/82 (para as anuidades até 2011) e a Lei nº 12.514/2011 (com relação às anuidades de 2012 em diante), ante a aplicação do princípio da anterioridade, estabelecida no artigo 150, III, da CRFB. Vejamos o exame da legalidade de cada anuidade. - Anuidade de 2011 Como mencionado, as anuidades cobradas pelo Conselho até 2011, são regidas pela Lei nº 6.994/82. Contudo, em exame da CDA objeto da execução (ID nº 260127131 - Pág. 3), a cobrança não fora realizada com esteio no referido normativo, mas sim com base em resoluções (norma infralegal), forma de instituição de tributo declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 540, acima descrito). Ou seja, a Lei nº 6.994/82 não foi utilizada como supedâneo legal da inscrição do débito, ora executado, pelo que não pode ser aqui invocada como fundamento de validade da cobrança. Dessa forma, os conselhos de Fiscalização não podem substituir o legislador ordinário e estabelecer critérios de fixação do valor das anuidades por meio de resolução, diversamente daqueles já previstos em lei. Aliado a isso, a cobrança por resolução não tem amparo na Lei de nº 4.769/1965 e nem no Decreto nº 61.934/67, pois estes normativos não fixam parâmetros objetivos para o alcance do valor do tributo. Nesse sentido, já manifestou esta Turma do TRF6: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. ADIs Nº 4697 e 4792. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. APLICAÇÃO APÓS 30/01/2012. 1. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Tema 540 do STF. 2. A Lei nº 4.769/65 não serve como fundamento de validade para a cobrança, pois apenas dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, bem como acerca da composição da renda dos Conselhos Regionais de Administração não estabelecendo qualquer parâmetro para fixação ou alteração do valor das anuidades. 3. A constitucionalidade da Lei nº 12.541/2011 foi reconhecida no julgamento das ADIs nº 4697/DF e 4762/DF. 4. A Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança das anuidades devidas a partir de 30/01/2012, por força da necessária observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. 5. Apelação improvida. (TRF6 – AP 0003597-64.2017.4.01.9199, Des. Simone S. Lemos – 4ª Turma – julgado em 10/5/2023). Assim, em confirmação aos fundamentos tecidos em sentença recorrida, a cobrança da referida anuidade (2011) é indevida, pois fixada sem amparo legal e adequado. - Anuidades de 2012, 2013 e 2014 Por outro lado, as anuidades posteriores ao ano de 2011 foram fixadas com base na Lei nº 12.514/2011 (ID nº 260127131 - Pág. 3), que assim estabelece: Art. 6º da Lei nº 12.514/2011 As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Conforme se observa, o referido enunciado normativo estabelece claramente um teto para a cobrança da anuidade e a possibilidade de aplicação de correção monetária sobre o tributo, não havendo ofensa ao princípio da legalidade a esse respeito. Assim, com supedâneo na Lei nº 12.514/2011 e diante do entendimento firmado pelo STF (RE 704292, acima descrito), as anuidades de 2012 a 2014, cobradas pelo apelante, são legítimas e sedimentadas no princípio da legalidade. No entanto, o decreto de extinção do feito executivo deve ser mantido também quanto às aludidas anuidades, conforme bem fundamentado em sentença apelada. Consoante ressalvado em sentença, para a cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014, faltou à execução uma condição de procedibilidade/procedimento, que é pressuposto de constituição de desenvolvimento regular do processo. Trata-se da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu requisito para a propositura de execução fiscal dirigida aos Conselhos de Fiscalização, impondo a extinção de feitos executivos direcionados à cobrança de anuidades que não atinjam valor de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Sobre a incidência da norma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, sob regime de recurso repetitivo (Tema de nº 696), definiu que o artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 não incidiria sobre os processos já em tramitação, sob o fundamento de que "referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei". No caso, porém, como a Lei nº 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação (em 31/10/2011), e a execução fiscal em questão foi proposta posteriormente, em 18/9/2015, a imposição do limite mínimo das anuidades é pressuposto que deveria ser observado para o ajuizamento da presente execução fiscal. Como a ação foi ajuizada no ano de 2015, a anuidade de pessoa física, na categoria administrador - hipótese dos autos (ID nº 260127131 - Pág. 3), correspondia ao valor de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais), em conformidade com informação colhida em página da rede mundial de computadores (https://documentos.cfa.org.br/?c=documento&a=show&id=107 - acessado em 27/2/2024). Excluindo-se o valor da anuidade embasada em normativo inconstitucional (anuidade de 2011), nota-se que o valor cobrado em execução quanto às anuidades de 2012, 2013 e 2014, na data do seu ajuizamento, foi de R$ 1.137,69. Tal valor é aquém do limite mínimo estabelecido em lei para a propositura da ação (4 anuidades - R$ 331,00 x 4 = R$ 1.324,00), não atendendo a aludida condição de procedibilidade. E, como bem explanado pela Des. Simone S. Lemos, em voto proferido na Apelação nº 0061279-48.2012.4.01.3800, fundamentos pelos quais adoto como razão de decidir, o exame de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser feito durante todo o percurso do processo, e não somente na data do seu ajuizamento. Com clareza que lhe é peculiar, ressalvou a ilustre Desembargadora: (...) À época da propositura da execução fiscal vigia o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, que determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, na época da propositura do executivo fiscal o piso legal o ajuizamento era de R$1.432,00, equivalente a quatro vezes o valor da anuidade de 2012, ou seja, R$358,00, sendo, portanto, inferior o valor da execução proposta. Não vinga a alegação do apelante no sentido de que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo deve ser aferido apenas quando do ajuizamento da ação. Como o próprio nome diz,
trata-se de pressuposto não só de constituição, mas também de desenvolvimento válido do processo, que deve perdurar ao longo de todo o percurso do processo, sob pena esvaziar sua condição de procedibilidade e, portanto, o prosseguimento do feito. Logo, é plenamente possível a verificação de eventual ausência superveniente dos pressupostos processuais, no curso do feito, a exemplo do que ocorre com eventual regularização superveniente da representação processual. Nesse sentido, eventual substituição da CDA, com a exclusão de parcelas e redução do valor da execução, implica, necessariamente, a reanálise das condições de procedibilidade do feito, entre elas a superação do limite mínimo legal da dívida. (grifos na transcrição). Assim, não se reconhece o direito de tramitação de feito executivo ajuizado pelo Conselho de Fiscalização que não observou a condição estabelecida no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. Confiram-se precedentes do TRF1, TRF4 e TRF6, nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DELEGAÇÃO EM LEI PARA FIXAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ANUIDADES.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 540/STF. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 EM RELAÇÃO AS ANUIDADES DE 2012/2016. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...) 3. A sentença recorrida está fundamentada em nulidade do título executivo (CDA), decorrente de inconstitucionalidade das normas jurídicas expressas na sua fundamentação legal, por violação do princípio da legalidade tributária, tendo em vista que a Certidão da Dívida Ativa está baseada na Lei 4.769/1965, que delegou ao Conselho Federal de Administração o poder de estabelecer anuidades e no Decreto 61.934/1967. Considerando que somente a partir de 2012 passou a ser autorizada legalmente a cobrança de anuidades, em razão do disposto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 é forçoso reconhecer que não há fundamento legal para exigir o pagamento da anuidade do ano de 2011. E no tocante aos anos de 2012/2016, na data do ajuizamento da execução fiscal, em 29/12/2017, a anuidade de administrador era de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), conforme Resolução nº 490, de 01/11/2016, do Conselho Federal de administração. 4. O art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação vigente na data do ajuizamento desta execução fiscal, estabelecia:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Também o art. 8º da Lei nº 12.514/11 exige que o somatório dos seus valores não seja inferior a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, que tenha como base o ano do ajuizamento da execução fiscal e não a quantidade de anuidades em si ajuizadas. (...) (TRF 1, 8ª Turma, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023)". 6. No caso, constatada a cobrança de valores superiores a quatro vezes o valor da anuidade vigente na data do ajuizamento da execução fiscal, deve ser reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. 7. Apelação provida. (TRF1 - AC 0038181-85.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/09/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARÂMETRO LEGAL. MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8° DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR EXEQUENDO INFERIOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preconiza o artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, referentes a anuidades, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o constante no artigo 6º, inciso I e § 1º, da Lei nº 12.514/11. 2. A exigência do artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"), trata de pressuposto processual para ajuizamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que o valor cobrado na execução fiscal, na data do seu ajuizamento, não alcança o mínimo exigido, que é de 4 (quatro) vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado o montante pelo INPC/IBGE. 4. Assim, não deve ter prosseguimento a presente execução, restando mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal. Apelo do Conselho desprovido. 5. Tendo o apelo do Conselho sido desprovido, restam majorados os honorários advocatícios a que este foi condenado em 10% sobre a base de cálculo determinada pela sentença (artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC). (TRF4, AC 5004712-18.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INOBSERVÂNCIA. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, vedava o processamento de execuções fiscais cujo valor não alcançasse o piso legal de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente”. 2. Não comprovado o atendimento do requisito do piso mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, deve o feito executivo ser extinto. 3. Apelação improvida. (TRF6 - AP 0061279-48.2012.4.01.3800 – Des. Simone S. Lemos, 4ª Turma, julgado em 15/5/2023). Conclui-se, portanto, que tanto pela inconstitucionalidade da exação da anuidade de 2011 quanto pela inexistência de pressuposto processual para a cobrança das anuidades de 2012 a 2014, a apelação não merece ser provida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Administração. Sem honorários, visto que não fixados em 1ª instância. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010744-10.2015.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010744-10.2015.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A, ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:LUIZ EDUARDO FERNANDES COELHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/MG). ANUIDADES DE 2011, 2012, 2013 E 2014. ANUIDADE ANTERIOR À LEI 12.514/2011. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 540/STF. ANUIDADES SEDIMENTADAS NA LEI 12.514/2011. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização constituem tributo e, assim, submetidas ao princípio da legalidade. Com isso, inviável estabelecer critérios de fixação do valor da anuidade por meio de resolução. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 704.292 (em 30/6/2016), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que delegava aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar e majorar o valor de anuidades sem parâmetro legal, tendo o STF, inclusive, fixado tese de repercussão geral a respeito (Tema nº 540). 2 – Tratando-se de Conselho Regional de Administração, as normas que regem a instituição e fixação das anuidades são a Lei nº 6.994/82 (para a anuidade até 2011) e a Lei nº 12.514/2011 (com relação às anuidades a partir de 2012). 3 – No caso, a apelante visa a cobrança das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. A cobrança da anuidade de 2011 não foi realizada com esteio na Lei nº 6.994/82, mas sim com base na Lei nº 11.000/2004, declarada inconstitucional pelo STF (Tema nº 540, acima descrito). Já as anuidades de 2012 a 2014 foram fixadas com amparo na Lei nº 12.514/2011, sendo legítimas e em conformidade com o princípio da legalidade. 4 – Não obstante a isso, inviável o prosseguimento da execução à vista do que estabelece o art. 8º da Lei nº 11.514/2011, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator