Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002845-40.2022.4.01.3819.
RECORRENTE: ALESSANDRO SARMENTO CAVALCANTI Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO - AL8143-A
RECORRIDO: SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DE HISTÓRICO DE NOTAS DE CURSO SUPERIOR DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, TÍPICA DE LIAME CONSUMERISTA, A EXIGIR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/1990, ART. 47. INEXISTÊNCIA, NA AVENÇA OU NA PORTARIA MEC CNE/CP Nº 02, DE 20/12/2009 DE PRAZO MÍNIMO PARA A CONCLUSÃO DO CURSO. CONSTATADA ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IMPETRADA. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DOS PRETENDIDOS DOCUMENTOS PORQUE CUMPRIDA A CARGA HORÁRIA EXIGIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA REMETIDA. 1. É descabida a preliminar de incompetência do juízo federal porque a expedição de diploma, mesmo que por instituição particular de ensino superior, envolve interesse da União. Impertinente a pretensão de envio dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Caratinga/MG. 2. Não há falar em ausência de interesse processual quando a documentação exigida pela impetrante somente vem a ser apresentada pela autoridade impetrada em razão de ordem judicial que deferiu a medida liminar. 3. Mantida a segurança deferida na sentença remetida para a expedição de certificado de conclusão e de histórico de notas do curso superior de complementação pedagógica, porque aferida abusividade que pode ser atribuída à instituição de ensino superior impetrada. 4. Relação jurídica contratual, de prestação de serviços educacionais, típica de liame consumerista que exige sejam interpretadas as cláusulas da avença de maneira mais favorável ao consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 47), notadamente no que diz respeito à duração máxima do curso e sua carga horária. 5. Inocorrente prazo mínimo para a conclusão do curso, nem no contrato firmado pelas partes, tampouco na Resolução MEC CNE/CP nº 02, de 20/12/2009, não há suporte fático-jurídico para a negativa de expedição dos mencionados documentos se comprovada, como na espécie, o implemento da carga horária exigida. 6. Remessa Necessária não provida. Confirmada a sentença remetida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002845-40.2022.4.01.3819 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALESSANDRO SARMENTO CAVALCANTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO - AL8143-A POLO PASSIVO:SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO PINHEIRO DINIZ - MG144763-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002845-40.2022.4.01.3819 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária de sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Manhuaçu que, em sede de Mandado de Segurança objetivando a expedição de certificado de conclusão de curso e do histórico de notas do curso superior de complementação pedagógica ofertado pela instituição de ensino superior, a fim de possibilitar a posse do impetrante em cargo público, afastou a preliminar de incompetência relativa e de ausência de interesse processual, e concedeu a segurança. Parecer do Ministério Público Federal nesta Instância pelo não provimento da Remessa Necessária. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002845-40.2022.4.01.3819 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): A sentença remetida não merece reparo. Tal como sustentado pelo juízo a quo, não há falar na espécie em incompetência relativa ou em ausência de interesse processual. Não há falar em ausência de interesse processual quando a documentação só veio a ser apresentada pela autoridade impetrada em razão de ordem judicial que deferiu a medida liminar. No que diz respeito à alegada incompetência relativa, não se pode olvidar que a competência, neste caso, é da Justiça Federal, porque a expedição de diploma, mesmo que por instituição particular de ensino, envolve interesse da União. Assim, descabida a pretensão de envio dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Caratinga/MG. No mérito, tratando-se de relação jurídica que guarda pertinência com liame consumerista, no viés do contrato de prestação de serviços educacionais, suas cláusulas, como bem asseverado pelo juízo a quo, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 47). No que tange à duração do curso, dispôs a cláusula 1ª do contrato firmado pela impetrante com a instituição de ensino superior que “a duração do curso se inicia no dia da matrícula, com duração máxima de até 15 (quinze) meses corridos após a referida data”, e, seu Anexo I, por seu turno, informa carga horária do curso de 960 horas. Nesse descortino, não há previsão de duração mínima de 6 (seis) meses no contrato de prestação de serviços educacionais, mas somente previsão de duração máxima de 15 meses, passível de prorrogação por mais 3 meses, além da exigência de cumprimento de carga horária de 960 horas. Sobre a carga mínima, como bem ponderado na origem, o MEC, na Resolução CNE/CP nº 02, de 20/12/2019, não estipulou tempo mínimo para a conclusão do curso de formação pedagógica, mas somente sua carga horária mínima de 760 horas, e, assim, por falta de suporte fático-jurídico, não se pode falar em ilegalidade na expedição de certificado de conclusão de curso e de histórico de notas após efetivamente cumprida a referida carga horária pelo impetrante, mas sim em patente a abusividade ocorrida na hipótese dos autos, atribuída à instituição de ensino superior impetrada.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1002845-40.2022.4.01.3819 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO