Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002094-89.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002094-89.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DE SOUZA - MG39735-A e MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002094-89.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA e OUTRO contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a empresa PROBASE EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou improcedentes seus pedidos, consistentes na declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas ao preço, forma de pagamento e qualidade do imóvel, sob a alegação de ter apresentado vícios construtivos, no apto 304, bl. 01, do Edifício Residencial Ártico, situado à Rua Maurílio Gomes da Silveira, n. 106, b. Milionários em Belo Horizontem/MG. 2. Intimada, a empresa recorrida PROBASE EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou suas contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. 3. A CEF, de seu turno, em contrarrazões, reafirma sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a ocorrência de decadência e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002094-89.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. A parte recorrida, nas suas contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade recursal, apontando que a peça recursal não aponta nenhum equívoco ou falha na sentença a fim de justificar a sua reforma. 2. De fato, após breve síntese dos atos processuais, a apelante limitou-se a replicar as alegações contidas nas contestações das partes requeridas, sem ao menos indicar qualquer fundamento da decisão recorrida contrário ao ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial superior. Destaca ainda o seguinte: a) ilegalidade da incidência da TR para correção do saldo devedor, defendendo que o reajuste deveria ter sido feito em função da data base da categoria profissional; b) a amortização do saldo devedor deveria preceder o reajuste; c) o INPC é o índice adequado para incidir sobre o saldo devedor; d) ilegalidade da taxa de juros compensatórios; e) ilegalidade da capitalização de juros compostos pela Tabela Price; e f) o seguro habitacional reajustado pela TR. Ora, tais matérias são totalmente divorciadas das propostas na petição inicial e da decidida na sentença a qua. 3. Portanto, os argumentos declinados pela recorrente afiguram-se demasiadamente divergentes dos ora propostos e decidido nos autos, o que inclusive inviabiliza a impugnação específica por parte das recorridas, em sede de contrarrazões, bem como o próprio julgamento de mérito do recurso. 4. Sabe-se que o princípio da dialeticidade diz respeito à obrigatoriedade da indicação, por parte do recorrente, dos fundamentos de fato e de direito que subsidiam sua inconformidade com o julgamento que se pretende reformar, sendo certo que a sua ausência constitui irregularidade formal insanável, que acarreta o não conhecimento do recurso. 5. Consoante a dicção da norma insculpida no art. 1.010, III, do CPC, as razões do apelo são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos, cabendo à parte apelante apresentar motivos capazes de justificar o pedido de reforma ou de decretação da nulidade. A propósito, assim preleciona a doutrina: Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III., 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1229). 6. Com efeito, a apelante deve expor os fundamentos de forma objetiva, a fim de esclarecer por que defende a subsistência do direito que lhe foi negado na origem, sob pena de não serem conhecidas as suas alegações. Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (AgInt no AREsp n. 2.088.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. No mesmo sentido são os recentes julgados desta 4ª Turma do TRF6 abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O juízo de origem reconheceu a regularidade da execução extrajudicial empreendida pela Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que o Decreto-Lei n. 70/1966 não padece de inconstitucionalidade. Também pontuou que houve inadimplência contumaz por parte dos mutuários e que a adjudicação do imóvel já havia ocorrido quando da citação da instituição financeira, restando exauridos os atos administrativos concernentes à retomada do bem imóvel. Com tais fundamentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para determinar a exclusão dos nomes dos requerentes dos cadastros restritivos de crédito, pois, com a execução da garantia hipotecária e a consequente extinção do contrato, entendeu que a dívida não mais subsistiria. II. Ocorre que os argumentos declinados pelos recorrentes afiguram-se demasiadamente genéricos, não guardando correspondência com os fundamentos adotados na sentença, na medida em que não indicaram a irregularidade que teria ocorrido no procedimento da execução extrajudicial, tampouco a norma jurídica que teria sido violada, o que inviabiliza a impugnação específica por parte da recorrida, em sede de contrarrazões, bem como o próprio julgamento de mérito do recurso. III. O princípio da dialeticidade diz respeito à obrigatoriedade da indicação, por parte do recorrente, dos fundamentos de fato e de direito que subsidiam sua inconformidade com o julgamento que se pretende reformar, sendo certo que a sua ausência constitui irregularidade formal insanável, que acarreta o não conhecimento do recurso. Consoante a norma insculpida no art. 514, II, do CPC de 1973, vigente à época dos fatos, as razões do apelo são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos, cabendo à parte apelante apresentar motivos capazes de justificar a sua irresignação e o pedido de nova decisão. IV. Nesse contexto, não tendo os apelantes efetivamente se insurgido, nas razões recursais, contra o entendimento adotado pelo douto sentenciante, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é manifestamente inadmissível o recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. V. Apelação não conhecida. (AC PJe 0019056-56.2007.4.01.3800, Relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, julgado em 24/05/23). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstração do desacerto da decisão recorrida, com impugnação específica das suas razões e fundamentos. 2. A mera repetição, em agravo regimental, dos fundamentos veiculados na petição inicial de mandado de segurança indeferido liminarmente, sem a demonstração do desacerto da decisão agravada, impõe o improvimento da pretensão recursal. (MS Pje 1004606-20.2022.4.01.0000, Relatora Desembargador Federal SIMONE S. LEMOS, julgado em 15/02/2023). 8. Nesse contexto, não tendo a parte apelante efetivamente se insurgido, nas razões recursais, contra o entendimento adotado pelo douto juízo sentenciante, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é manifestamente inadmissível o recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002094-89.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002094-89.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DE SOUZA - MG39735-A e MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A pretensão contida nos autos se trata de declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas ao preço, forma de pagamento e qualidade do imóvel, em razão de alegação de ter apresentado vícios construtivos. II. Após breve síntese dos atos processuais, a apelante limitou-se a replicar as alegações contidas nas contestações das requeridas, sem ao menos indicar qualquer fundamento da decisão recorrida encontra-se contrária ao ordenamento jurídico ou entendimento jurisprudencial superior. III. Consoante a dicção da norma insculpida no art. 1.010, III, do CPC, as razões do apelo são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos, cabendo à parte apelante apresentar motivos capazes de justificar o pedido de reforma ou de decretação da nulidade. IV. Nesse contexto, não tendo a apelante efetivamente se insurgido, nas razões recursais, contra o entendimento adotado pelo douto sentenciante, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é manifestamente inadmissível o recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes deste TRF6. V. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator