Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0014289-82.2001.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA FONSECA
ADVOGADO(A): MARIA REGINA PEREIRA BATISTA (OAB MG065886)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOBBI (OAB MG054521)
ADVOGADO(A): ANTONIO D ABADIA SOUZA (OAB MG048861)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA SOUZA FONSECA (OAB MG190053)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LOPES
ADVOGADO(A): ANTONIO D ABADIA SOUZA (OAB MG048861)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOBBI (OAB MG054521)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA PEREIRA BATISTA (OAB MG065886)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência, processada na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimados os Executados, por meio de seus advogados, para pagarem o débito, não o fizeram e tampouco apresentaram impugnação.
Após o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a Executada Solange Aparecida Fonseca se manifestou em Evento 203.
Alegou nulidade de sua intimação por não ter sido efetivada de forma pessoal. Requereu o desbloqueio de valores por se tratar de conta destinada ao recebimento de pensão alimentícia, verba de natureza impenhorável. Propôs acordo à CEF, oferecendo o pagamento de metade do débito, prosseguindo-se a execução com relação à outra metade, apenas, contra o outro Executado, Carlos Alberto Lopes, seu ex-marido.
É o relatório. Decido.
De início, ressalto que a Executada sempre esteve representada nos autos por advogados regularmente constituídos e todas as intimações ocorreram de acordo com os arts. 270 e 272, caput, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de anulação de atos processuais formulado pela Executada Solange Aparecida Fonseca.
2. Concedo à Executada Solange Aparecida Fonseca o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação que comprove que alguma das contas objeto de bloqueio de valores se trata de conta aberta para recebimento de verba alimentícia.
3. Paralelamente, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do acordo proposto pela Executada Solange Aparecida Fonseca em evento 203, PET1.
4. Após a apresentação de documentos pela Executada e a manifestação do CEF ou decorrido o prazo estabelecido no item anterior, faça-se o feito novamente concluso para decisão.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.