Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001842-78.2023.4.06.3818/MG
EXEQUENTE: MARCELO DE ANDRADE TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO(A): LETÍCIA SOARES BARBOSA (OAB MG242338)
ADVOGADO(A): ANA CLARA FERREIRA MACIEL LOPES (OAB MG156949)
ADVOGADO(A): OSMAR BARBOSA DA SILVA (OAB DF021335)
EXECUTADO: FREDERICO ANDRADE MAURÍCIO - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO(A): NATHALIA DIAS RIBEIRO (OAB DF056598)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)
EXECUTADO: REITOR DA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO(A): NATHALIA DIAS RIBEIRO (OAB DF056598)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do descumprimento do acordo e não pagamento das parcelas restantes (98.1), defiro o pedido da exequente (129.1) e determino o prosseguimento da execução, com a incidência da multa prevista no art. 523 §1° do CPC.
Defiro a penhora em dinheiro, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido.
No entanto, indefiro o pedido de utilização da modalidade "teimosinha", pois tal modalidade, por sua própria característica de reiteração da ordem de bloqueio, eleva potencialmente a probabilidade de constrição de valores impenhoráveis, como salários, aposentadorias e pensões, o que poderia importar em uma demanda adicional ao Juízo da execução, atrasando o andamento processual, na medida em que haveria necessidade de nova ordem de desbloqueio dos valores considerados como impenhoráveis.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
"TEIMOSINHA". EFETIVIDADE.SÚMULA 81 DO TRF4. LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO. 1. Não há óbice à renovação do pedido de penhora online via SISBAJUD, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Segue a mesma linha a possibilidade de utilização da penhora online na modalidade "teimosinha", ou seja, com a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2. No entanto, é necessário a análise da efetividade da medida, eis que a utilização dessa modalidade eleva sobremaneira o potencial lesivo de bloqueio de numerários salvaguardados da penhora, cuja
reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução. Ademais, a orientação deste Tribunal, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 81 vem de encontro à medida requerida, pois exige o transcurso do lapso de 1 (um) ano entre uma pesquisa de ativos financeiros e outra. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5013701-85.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2023)
Assim, a utilização da modalidade "teimosinha" não deve ser admitida, ante sua baixa efetividade para a execução.
Desta forma, proceda-se mediante à pesquisa, via SISBAJUD, acerca de eventuais ativos financeiros, até o valor do débito atualizado e informado pela exequente (R$ 8.636,85 - 129.1), e realize-se o bloqueio, liberando-se, nos termos do §1º do art. 854 do CPC, eventual valor excedente que seja bloqueado.
Havendo resposta positiva por parte das instituições bancárias, intime-se o executado para apresentar as alegações de que trata o § 3º do artigo 854 do CPC e comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Nada sendo requerido, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo e intime-se a exequente para manifestar-se sobre a destinação, no prazo de 15 dias.
Sendo negativas as respostas ou na eventualidade de penhora de valor ínfimo, intime-se a parte exequente para dar efetividade à execução e indicar bens passíveis de penhora, bem como sua localização, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º.
Novas diligências de buscas patrimoniais somente serão deferidas caso o credor demonstre indício de modificação da situação, bem como especifique sua efetividade, com o objetivo de otimizar a execução e a prestação jurisdicional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Neves Machado
Juíza Federal Substituta