Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: RENATA LOPES BERTOLDO ENNES - MG192249-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA PROCESSO Nº: 0015904-87.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA, LUCIMAR APARECIDA MENDES DOS REIS, L & E DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA LOPES BERTOLDO ENNES - MG192249-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO LUCIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA e outros apelam contra sentença proferida em 04/02/2022 pelo Juízo da 25ª Vara da SJMG (atual 3ª Vara de Execução da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), na qual foi extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC à vista da prescrição intercorrente, sem condenação de verba de sucumbência. A apelante, em sua recurso, assinala, em síntese, que caberia a condenação na verba honorária, inclusive a recursal, em virtude do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º e artigo 90 do CPC/2015. Aponta que o STJ consolidou entendimento de que é possível, em exceção de pré-executividade, a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução se der após a contratação de advogado pelo executado. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença. Decido. A matéria de fundo do recurso, possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, foi levada a julgamento pelo STJ, em 09/10/2024 (publicado o acórdão em 15/10/2024), nos Resp 2.046.269/PR; 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, Tema Repetitivo 1229, oportunidade em foi fixada tese, segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Acrescento que o STJ também deixou claro na ementa do Tema 1229 que mesmo no caso em que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente “prescrição intercorrente” for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. Além disso, há menção na decisão do STJ que reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023). Portanto, entendo que a questão objeto do recurso, já sedimentada pelo STJ pelo Tema Repetitivo 1229, permite o julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do CPC. No caso em tela, destaco inicialmente que, por ocasião da exceção de pré-executividade, a União reconheceu expressamente o pedido de declaração da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi extinta nos termos do artigo 924, V, do CPC/2015, conforme sentença proferida em 04/02/2022, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação da União na verba honorária. Além disso, constata-se que a prescrição intercorrente foi reconhecida em juízo após apresentação de exceção de pré-executividade pelo devedor, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. Ato contínuo, a Administração Fazendária cancelou as CDAs que embasaram as execuções fiscais. Neste contexto, as CDAs foram arquivadas na via administrativa após a apresentação da exceção de pré-executividade, sobre a qual não houve insurgência, por causa da prescrição intercorrente, o que não configura ajuizamento indevido da execução aptos a justificar a condenação do credor nos ônus sucumbenciais. Logo, à vista da fixação da tese no Tema 1229 do STJ, a pretensão deduzida na presente apelação contraria o entendimento fixado pelo STJ, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO LUCIMAR APARECIDA MENDES DOS REIS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0015904-87.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, nego provimento à apelação. (CPC, art. 932, inc. IV, alínea “b”). Intimem-se as partes. Inocorrente recurso das partes, remetam-se os autos à primeira instância, para arquivamento do feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator