Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004150-28.2016.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANGELA MARIA FERREIRA, LOZANO E FERREIRA LTDA - ME, CLADIMIRO LOZANO NUEVO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 20/10/2016 por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de LOZANO E FERREIRA LTDA - ME, CLADIMIRO LOZANO NUEVO e ANGELA MARIA FERREIRA objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da "Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA FÁCIL — OP 734" n. 734-0142.003.00003271-6. Em 24/01/2018, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (fl. 104 - Id847974589). Em 17/09/2018, foi determinado arquivamento do feito e fixada a data de 19/10/2018 como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente (fl. 120 - Id847974589). No dia 10/12/2023, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consuma quando os autos permanecem paralisados por mais de 05 (cinco) anos, sem que o exequente tenha praticado qualquer ato eficaz de impulsão do processo. Na espécie, a exequente quedou-se inerte por mais de cinco anos, sobrevindo ao crédito invocado a ocorrência da prescrição em 19/10/2023, não merecendo, portanto, maiores digressões acerca da matéria. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. I. Patos de Minas / MG, 14 de março de 2024. WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal