Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1012000-31.2023.4.06.3807/MG
INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): ANDRE SARAIVA DUARTE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de restrição efetivada sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária com pedido de liberação da restrição lançada sobre o veículo alienado (Evento 49.2). No evento 49.3, foi apresentado contrato firmado em 07/07/2022, momento anterior ao ajuizamento da presente execução.
Inicialmente, deve-se fazer a distinção entre a efetiva condição de proprietário e os direitos daí decorrentes de um lado, e a mera expectativa do direito oriundo da alienação fiduciária, de outro. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor.
Nesse contexto, “não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento”(STJ - REsp 795635/ PB – Rel. Ministro CASTRO MEIRA - T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 07/08/2006 p. 208.). Contudo, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre os direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária, segundo preceitua o art. 835, XII, do CPC.
Nesse rumo, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA.POSSIBILIDADE 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. 2. Mostra-se pertinente a providência requerida pelo executado, para que seja intimada o banco credor a informar sobre eventual direito creditício em contrato de alienação fiduciária. (TRF-4 - AG: 50281531820144040000 5028153-18.2014.404.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/02/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015).(Grifou-se).
Diante disso, a liberação da restrição de transferência é medida que se impõe, ficando mantida, por outro lado, a constrição dos direitos referentes ao contrato de alienação fiduciária em comento.
Nesses termos, fica o agente financiador peticionário (BANCO J. SAFRA S/A.) intimado da indisponibilidade para que:
· Não efetue qualquer pagamento ao executado, na forma do art. 66-B, §3º, in fine, da Lei n. 4.728/65, sem autorização judicial;
· Não realize a liberação da alienação fiduciária, se houver a quitação do financiamento, sem autorização judicial;
· Informe a este juízo acerca de eventual liquidação do contrato e saldo remanescente em favor do devedor fiduciário.
Libere-se a restrição de transferência que recai sobre o veículo de de placa QNT6631.
Intimações necessárias.
Montes Claros, data da assinatura.