Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SONIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DUQUE DE ANDRADE - MG135067-A, CARMEM LUCIA MACHADO RIBEIRO - MG93120-A
APELADO: RICARDO SCHEFFER BRUGNARA CRMMG e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA FEDERAL (UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA). GRANJEAMENTO SANTO ANTÔNIO (SÍTIO SANTO ANTÔNIO). LEI Nº 3.858/1960, ART. 3º. IMÓVEL QUE DEIXOU DE PERTENCER À ESCOLA DE ENGENHARIA DE JUIZ DE FORA E PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA. ESCRITURA PÚBLICA – ATO ENUNCIATIVO DE DIREITOS – CUJA ANTENTICIDADE NÃO É DISCUTIDA NOS AUTOS, E QUE, POR CONTEMPLAR AS CONFRONTAÇÕES DA ÁREA USUCAPIENDA, DISPENSA GEORREFENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CRFB, ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO; CC2002, ARTS. 102, 1.196 E 1.208; ART. 200 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946, E SÚMULA Nº 340 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR CONTA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS. 1. Pertencente o bem ao domínio público, sua aquisição pela prescrição aquisitiva está vedada pelos arts. 183, § 3º, e 191, Parágrafo único, da CRFB; 102, 1.196 e 1.208 do CC 2002, art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946, e Súmula nº 340 do STF. 2. Imóvel usucapiendo, situado no Granjeamento Santo Antônio (Sítio Santo Antônio) que, por força do art. 3º da Lei nº 3.858/1960, deixou de pertencer à Escola de Engenharia de Juiz de Fora e passou a integrar o patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, autarquia federal, o que afasta qualquer discussão relativa à forma de sua incorporação. 3. Escritura pública – ato enunciativo de direitos – cuja autenticidade não é discutida nos autos, a dispensar, inclusive, necessidade de georreferenciamento, por contemplar as devidas confrontações da área pleiteada. 4. Exercício de posse que consubstancia mera detenção, e que, desta forma, independe de seu tempo de duração, de se haver plantado e criado pecuária de subsistência no local, porque o particular jamais exerce poderes de propriedade sobre imóvel público. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. 6. Majoração, em dois pontos percentuais, da verba sucumbencial fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007432-89.2016.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe