Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001589-21.2008.4.01.3803 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros ASSISTENTE: DIVINO FERREIRA GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA PROCESSO Nº: 0001589-21.2008.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: DIVINO FERREIRA GONCALVES E M E N T A ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTANTE DE AUTO LAVRADO PELO IBAMA E APURADA EM INSPEÇÃO JUDICIAL. ÁREA CONHECIDA COMO ILHA DO RIO PARANAÍBA, LAGO DA USINA DE CACHOEIRA DOURADA, NA DIVISA DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE GOIÁS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REPETIDOS DANOS AMBIENTAIS. INVASÃO DE DIVERSAS PESSOAS, SEM TÍTULO DE DOMÍNIO, NA CONSTRUÇÃO DE CASAS, TRAPICHES, TABLADOS PARA PESCA, MUROS DE CONTENÇÃO, CRIAÇÃO DE ANIMAIS, RALIZAÇÃO DE PLANTAÇÕES E DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OU INTERFERÊNCIA LOCAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO CAUSADOR DE DANO AMBIENTAL. MAUS TRATOS À LEI Nº 4.771/1965, EM SEUS ARTS. 2º E 4º. DEMOLIÇÃO DA OBRA, NO CASO COM 1.180M2, E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE AFETADO COM REPLANTIO DE ESPÉCIES NATIVAS DA REGIÃO, COMO NECESSÁRIOS CONSECTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO INDEVIDA. SUCESSÃO DE VÁRIOS ANOS COM A INFRAÇÃO, SEM PROTESTO POR PARTE DA COMUNIDADE INTERESSADA. ATUAÇÃO DEFICIENTE DO IBAMA NO EPISÓDIO, A ATRAIR SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INDICADA DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DANIFICADO EM CASO DE INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA REMETIDA. 1. Infração ambiental consistente na construção de “um rancho de 1.000m2 de alvenaria, com supressão de vegetação rasteira às margens do Rio Paranaíba, na UHE de Cachoeira Dourada, na faixa de 100 metros, área considerada de preservação permanente, no Município de Centralina/MG, sem autorização dos órgãos competentes”, constante de auto lavrado pelo IBAMA e apurada em inspeção judicial. 2. Área conhecida como Ilha do Rio Paranaíba – formada no decorrer do enchimento do lago formado pela Usina de Cachoeira Dourada, e na divisa dos Estados de Minas Gerais e de Goiás – localizada em área de preservação permanente, que sofre repetidos danos ambientais, resultantes da invasão de diversas pessoas, sem título de domínio, na construção de casas, trapiches, tablados para pesca, muros de contenção, criação de animais, realização de plantações e desmatamento. 3. Ausência de autorização emitida pelos órgãos ambientais para a supressão de vegetação ou de qualquer tipo de interferência local. Ilícito administrativo, causador de dano ambiental, que acarreta maus tratos ao que previsto na Lei nº 4.771/1965, notadamente em seus arts. 2º e 4º, que tem como necessário consectário a imediata demolição da obra, no caso de 1.180m2, e a recomposição do meio ambiente afetado, com o replantio de espécies nativas da região, mediante projeto técnico/CREA. 4. Indenização por dano moral coletivo indevida, porque não demonstrado nos autos. Sucessão de vários anos com a infração em testilha, sem protesto por parte da comunidade interessada. 5. Atuação ineficiente do IBAMA, que sequer instaurou procedimento administrativo para a demolição da obra irregular, tendo limitado seu agir à lavratura do auto de infração, o que permite inferir, tal como levado a efeito na sentença remetida, sua responsabilidade solidária na indicada demolição e recuperação do meio ambiente danificado em caso de inércia da parte requerida. 6. Remessa Necessária não provida. Confirmada a sentença remetida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator