CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
IZANILDE CORDEIRO SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002317-43.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: IZANILDE CORDEIRO SILVA (EXECUTADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:10
Confirmada
24/11/2025, 14:38
Expedida/certificada
19/11/2025, 12:57
Mudança de Classe Processual
18/11/2025, 17:00
Recebimento
18/11/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
APELADO: IZANILDE CORDEIRO SILVA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0002317-43.2019.4.01.3814/MG (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2025, 15:14
Outras Decisões
19/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:11
Publicação
15/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: IZANILDE CORDEIRO SILVA
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
APELADO: IZANILDE CORDEIRO SILVA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0002317-43.2019.4.01.3814/MG (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2025, 15:14
Outras Decisões
19/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:11
Publicação
15/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: IZANILDE CORDEIRO SILVA
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:59
Expedida/certificada
13/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:42
Confirmada
27/09/2024, 11:37
Expedida/certificada
24/09/2024, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:08
Ato ordinatório
23/06/2024, 16:06
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:39
Publicação
18/03/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002317-43.2019.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: IZANILDE CORDEIRO SILVA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de IZANILDE CORDEIRO SILVA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Em 11/11/2019 12:56:29, foi ajuizada a execução. Em 14/09/2022, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). FUNDAMENTAÇÃO Medidas de racionalização do sistema de cobrança do crédito público vem surgindo como resposta à insustentabilidade do modelo baseado no processamento – predominantemente – judicial, via execuções fiscais (que corresponde a 34% do total de processos pendentes no Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%, e alto custo do processo), primando por assegurar a praticabilidade tributária (eficiência, eficácia e redução de custos no exercício da tributação como forma de dar exequibilidade ao ordenamento jurídico). Despontam exemplos de meios alternativos de cobrança dos valores do crédito estatal, seja ele tributário ou não, como forma de desjudicialização da execução fiscal, como a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa (Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, na redação dada pela Lei n. 12.767/2012); a autorização para não ajuizamento, suspensão ou extinção de ações judiciais para cobrança de créditos inferiores a certos patamares, ou não ajuizamento quando não houver indícios da existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor, úteis à satisfação dos débitos (art. 20, art. 20-C, da Lei n. 10.522/2002); a transação tributária (Lei n. 13.988/2020); a solução consensual da controvérsia tributária, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial (CNJ - Recomendação Nº 120, de 28/10/2021). Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) dispõe, no seu art. 14, § 3º, II, que não é renúncia de receita o “cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. Some-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não permite que se condicione o direito de ação ao exaurimento da via administrativa; no entanto, esse direito, de fundo constitucional, é exercido mediante garantia, também constitucional, do devido processo legal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dentre as condições da ação, exige que haja interesse de agir, materializado na adequação e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, repercussão geral, fixou a seguinte Tese 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por sua vez, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, estipulando que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso, este processo tramita há longa data para cobrança de valor inferior ao previsto e nenhum bem útil à satisfação do débito da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Sequer está presente prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antecedentes ao ajuizamento. Portanto, conclui-se não estar configurado o interesse de agir, pois não comprovada a necessidade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito nestas condições pudesse favorecer a parte executada, mormente porque foi ela quem deu causa à propositura da ação. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s) M.BENZ/OF 1314 Placa BPY8654, via RENAJUD (id 568817894). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante