Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007635-89.2023.4.06.3820.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 9ª Vara de Juizado Especial Federal da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA PEREIRA GOULART CARVALHO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por TATIANA PEREIRA GOULART CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. De plano, verifica-se que o feito foi processado regularmente, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa. E não havendo outras matérias preliminares a serem enfrentadas, passo de imediato à análise do mérito. Ab initio, não é demais registrar que o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente dependem, para a sua obtenção, da conjugação de três requisitos básicos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), salvo exceções, e da verificação da condição de incapacidade parcial ou total para o trabalho, temporária ou permanente para cada qual dos benefícios, respectivamente, mediante exame médico. A propósito, há de se registrar que a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, conferiu nova redação ao artigo 201, I da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Observa-se que a partir da vigência da mencionada Emenda Constitucional modificou-se a nomenclatura dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, agora denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, não mais havendo referência à palavra "invalidez" no texto da EC ora em análise, pois ela traz em si a carga semântica pejorativa de "imprestabilidade" e de "inutilidade". Outrossim, o art. 26 da referida EC n. 103/2019 estabelece nova forma de composição do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios previdenciários, além de alterar o cálculo da renda mensal inicial da mencionada aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença de trabalho -“até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social”. Pois bem, iniciando a análise do caso dos autos pela verificação do cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, temos que, na perícia médica realizada em 18/07/2023 (ID 1412108878), o expert emitiu laudo concluindo que a autora possui “CID(10) Z98.8 – Outros Estados Pós-Cirúrgicos Especificados”, todavia não existe incapacidade laborativa para suas atividades habituais de operadora de loja”. Por ser relevante colaciono a conclusão do laudo: “ A pericianda foi portadora de fratura de mandíbula após acidente de trânsito em 2020. Foi atendida e operada na ocasião. Inicialmente em fevereiro e depois em abril de 2020 quando recebeu alta com bom estado geral. Há diagnóstico de plexopatia do braquial direito sem repercussão clínica, segundo seu exame físico. Faz uso de monoterapia para transtornos de humor sem passagem por instituições que apontem para complicações ou necessidade de esquemas complexos de terapia. Pode manter o seu trabalho não braçal habitual.. (...) Concluindo, o mais relevante NÃO É A PRESENÇA de diagnósticos SENÃO A AUSÊNCIA de incapacidade.” Devidamente citado, o INSS pugnou pela total improcedência do pedido (ID 1422197357). Por sua vez, devidamente intimada para tomar ciência acerca do laudo, a autora permaneceu silente. Devidamente pontuados os fatos e argumentos apresentados pelas partes à luz das provas coligidas nos autos, se mostra relevante ressaltar, de plano, que o princípio do livre convencimento motivado respalda o raciocínio de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos. Com efeito, em demandas da espécie, consoante a melhor doutrina e a melhor jurisprudência, o juiz deve formar sua convicção pelo conjunto probatório coligido nos autos, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos, nem por suas conclusões. Nesse sentido, STJ – 4ª Turma, Ag 12.047-RS-AgRg, rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.08.91, DJU 9.9.91, p. 12.210. Infere-se, portanto, que as perícias técnicas não vinculam o veredicto do magistrado, em relação ao qual cumpre proferir a decisão em consonância com o convencimento motivado e de acordo com outros elementos expostos nos autos, movido sempre pelos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade (artigo 371 do CPC). Todavia, no caso em exame, nota-se que o laudo médico se mostra satisfatoriamente completo e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer novo esclarecimento ou diligência para firmar o convencimento deste julgador acerca do quadro de saúde da parte-autora, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividades profissionais até então exercidas - "operadora de loja/auxiliar de produção” -, não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. Importante anotar que, via de regra, notadamente em caso de enfermidades que desencadeiam dor crônica, como no caso dos autos, os peritos médicos encontram considerável dificuldade na árdua tarefa de constatar algo demasiado subjetivo. Assim, a análise médica imparcial deve sempre se respaldar na documentação apresentada pelas partes, bem como no exame clínico realizado no ato do exame pericial, buscando sempre a objetividade e a maior proximidade possível com a verdade real. Nesse diapasão, observa-se que, no caso concreto, o expert procedeu exatamente como dele se exige, inclusive respondeu todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Isto é, realizado o exame clínico e analisada toda documentação que lhe foi apresentada, concluiu que, na data do exame, não existia um quadro de incapacidade laboral. Registro, outrossim, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Há de se destacar o fato de que o Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles, tem prestado seus serviços a este juízo há considerável tempo, fazendo-o com zelo e extremo cuidado, demonstrando, no mais, saber científico irreparável na qualidade de médico perito. Assim, reputo desnecessária a realização de novas diligências instrutórias, tendo em vista a clareza do parecer técnico no tocante à apreciação do caso concreto, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada nas íntegra, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Lado outro, a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente. Nesse aspecto, repita-se, o laudo técnico foi conclusivo em atestar que a autora está apta para sua atividade habitual. Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado obrigatório da Previdência Social e o do cumprimento da carência. Por derradeiro, a respeito do período pretérito de incapacidade laborativa da autora, conforme indicado pelo perito judicial na resposta ao quesito III.17 ("Entre fevereiro e maio de 2020 para tratamento clínico-cirúrgico"), impende consignar que já esteve a referida segurada em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na via administrativa, no interregno de 12/07/2020 a 05/06/2023 (NB 632.485.786-0), encontrando-se, inclusive, com benefício ativo de 05/10/2023 a 25/10/2025 (NB 645.855.627-0), nos termos comprovados pelo CNIS (anexo). A propósito, não é excessivo registrar que eventual deferimento de benefício na via administrativa não vincula este Juízo, haja vista a independências das esferas administrativa e judicial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, REJEITO o pedido aforado no presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal. Assistência judiciária gratuita deferida (ID 1400729861). Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria Judicial a sua tempestividade, intimando em seguida a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 18 de março de 2024. JOSÉ MAURÍCIO LOURENÇO Juiz Federal Substituto