Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001482-07.2009.4.01.3814/MG
EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO LUIZ DE MENEZES MOREIRA (OAB MG076872)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS promove a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de a antecipação de tutela que anteriormente amparava os pagamentos ter sido revogada por decisão posterior da instância superiora.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 09/10/2024, complementou a Tese 692 e uniformizou o seguinte entendimento:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
Ainda, conforme orientação do mesmo STJ,
“Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)" (AgInt no REsp n. 1.630.716/RS, julgado em 15/12/2016).
Sendo assim, considerando a observância obrigatória do precedente vinculante por este Juízo, como determina o art. 927, III, do CPC, deve ser admitida a cobrança/devolução, nesses próprios autos, dos valores recebidos precariamente pela parte autora enquanto vigorou a tutela provisória concedida, mas posteriormente revogada.
No mesmo sentido, precedentes recentes da Eg. TURMA RECURSAL DOS JEF’s DA SJMG (v.g. Recurso n. 6033744-81.2024.4.06.3800/MG, 1ª Turma, j. 10/12/2024; Recurso n. 6037184-85.2024.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 11/12/2024).
A respeito da apuração do montante, como a questão envolve simples devolução de valor indevidamente pago, não há falar em procedimento de liquidação, mas somente em apresentação de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, deve ser dado prosseguimento ao pedido do INSS.
Cumpra-se o seguinte:
1) Retifique-se a classe para “cumprimento de sentença”, com inversão dos polos (então réu/INSS passará a ser exequente; então autor(a) passará a ser executado);
2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$1.148.732,67 91.3, sob pena de acréscimo de multa e honorários caso não ocorra o pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), ou para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias seguintes (art. 525 do CPC).
3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias (que deverá ser incluído na intimação do item “2”), sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao efetivo impulso do processo.
4) Caso requerido pelo exequente, com fundamento no artigo 835, I do CPC, valendo ainda registrar que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do Juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC, desde já DEFIRO o pedido de penhora on-line e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) por meio de comunicação eletrônica via SISBAJUD até o valor atualizado do débito.
Havendo bloqueio de valores, deverá o executado ser intimado da penhora, cientificando-o quanto ao prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos.
Registre-se, desde logo, que serão desbloqueados por este Juízo os valores considerados ínfimos, ou seja, que seriam absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC, bem como aqueles que ultrapassarem o valor da dívida.
6) Restando infrutífera a diligência acima, proceda-se à restrição de transferência via RENAJUD junto ao Denatran em veículos existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Determino à Secretaria que junte aos autos o protocolo RENAJUD completo em nome do(s) executado(s), com os dados sobre a existência de alienação fiduciária do(s) veículo(s) penhorado(s).
Sendo positiva a restrição e não havendo alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço do executado, devendo este ser intimado acerca da penhora e da avaliação, bem como do prazo para impugnação.
Determino que o Oficial de Justiça lavre o auto de penhora e nomeie depositário.
7) No tocante ao CNIB, friso que esta não é uma ferramenta de pesquisa de bens, servindo, na verdade, para conferir efetividade a ordens judiciais que decretam a indisponibilidade geral de bens de determinado devedor.
A sua utilização depende, portanto, de restar demonstrado fundamento legal apto a ensejar a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, no caso concreto.
Assim restaria examinar o potencial deferimento da medida com respaldo no "poder geral de cautela", conferido pelo art. 301, do CPC.
Em que pese, de fato, a decretação de indisponibilidade geral de bens pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira da jurisprudência majoritária, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções
de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 000451556.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018)
No presente caso, além do exequente não ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens ou dilapidação patrimonial por parte da executada.
Assim sendo, fica INDEFERIDO o pedido de decretação de indisponibilidade geral de bens e de direitos.
Frustradas as diligências por meio do SISBAJUD e RENAJUD, fica deferido, caso requerido, o pedido do exequente quanto à inscrição, no cadastro de inadimplentes, via Serasajud do executado, com base no § 3º do art. 782 do CPC/2015.
Havendo requerimento, proceda-se à pesquisa por meio do INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) para obtenção da última declaração de rendimentos da executada feita à Receita Federal do Brasil.
Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes.
Após, abra-se vista à exequente para manifestar a respeito das informações obtidas.
Não encontrando bens, proceda-se conforme estabelecido no art. 921, III, CPC (suspensão por 1 ano) e após arquivamento e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.