Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001168-55.2020.4.01.3815/MG
APELANTE: FABIO RAIMUNDO VIEGAS
ADVOGADO(A): BERNARDO AUGUSTO ZANETTI PUGLIESE (OAB MG085620)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE FERREIRA REIS (OAB MG116402)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de devolução dos autos a este Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação na qual se discute o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e reafirmação da DER.
A sentença julga parcialmente procedente o pedido, para reconhecer períodos especiais, mas indefere a concessão do benefício por ausência de tempo suficiente na DER originária (12/09/2018).
O acórdão, ao julgar a apelação da parte autora, dá provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, fixando o implemento dos requisitos em 16/08/2019 e concedendo o benefício desde essa data.
Contra o acórdão, o INSS interpõe recurso especial, sustentando, em síntese, a inadequação do termo inicial dos efeitos financeiros e dos juros de mora, à luz do Tema 995 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (REsp nº 1.727.063/SP), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A controvérsia, na hipótese, reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros e dos juros de mora em casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao processo administrativo, porém anterior ao ajuizamento da demanda judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora reapreciado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos necessários, qual seja, 16/08/2019. Ocorre que, embora tal marco seja posterior ao requerimento administrativo original, ele antecede a propositura da presente ação judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior, refinada em sede de embargos de declaração no paradigma citado e reiterada no AgInt no REsp 1.865.542/PR, estabeleceu uma distinção fundamental: quando o implemento das condições para o benefício ocorre antes da judicialização, a mora da autarquia previdenciária não pode ser considerada retroativa à data do fato constitutivo do direito, mas sim ao momento em que o ente público foi validamente constituído em mora no processo.
Confira-se:
(…) No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1865542 PR 2020/0055546-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020).
Com efeito, a sistemática da reafirmação da DER, lastreada nos artigos 493 e 933 do CPC, visa prestigiar a economia processual e a proteção social, permitindo que fatos supervenientes sejam considerados para a concessão do melhor benefício. Todavia, a responsabilidade financeira do INSS, no cenário em que os requisitos já estavam preenchidos antes da petição inicial, deve observar o princípio da causalidade e o marco da citação válida. Diferentemente da hipótese em que o direito se perfaz no curso da lide — em que o termo inicial do benefício coincide com o implemento do requisito e os juros só incidem após o prazo de implantação —, no caso de requisitos preenchidos em data pretérita ao ajuizamento, os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, pois é neste instante que a resistência da Autarquia à pretensão do segurado ganha relevo jurídico-processual.
Dessa forma, o acórdão anterior merece reforma parcial para adequar-se à orientação do STJ. Enquanto o direito ao benefício permanece hígido desde 16/08/2019, momento em que implementados os requisitos legais para concessão, o pagamento das parcelas vencidas deve ter como termo inicial a data da citação válida do INSS. Por outro lado, no que tange aos juros de mora, mantém-se o entendimento de que estes devem incidir a partir da citação, visto que, ao ser citada, a Autarquia já se encontrava em mora perante um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do autor em momento anterior à propositura da demanda.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo em parte, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar pontualmente o julgado, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, mantendo-se os consectários legais e os demais termos do acórdão.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
@!TXT60000001262@