Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3210222/MG (2026/0103726-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RAMON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO: GERREI ALEXANDRE ERNST - MG132450
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 534/STJ e não o admitiu em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 250): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. TEMA 810 – REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 905 STJ. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova (exceto em relação ao ruído e calor); a contar de 06/3/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema Repetitivo 534 do STJ). 4. A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. 5. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, mas que a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, sendo intrínseca ao desempenho da profissão. 6. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),colacionado às págs. 12/14 e 19/21 do id 64192153, comprova a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das funções de eletricista de linhas e redes eletricista de manutenção da CEMIG Distribuição S. A e descreve atividades de operação e manutenção de redes de distribuição aérea e/ou subterrâneas; construção, operação, manutenção e inspeção de linhas e redes de distribuição, entre outras, o que denota que a exposição ao agente nocivo era indissociável da prestação do serviço. 7. O fornecimento e o uso de EPI’s, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e não provida. 9. Honorários majorados. 10. Juros e correção monetária revistos de ofício. Aplicação dos temas 810/STF e 905/STJ. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988), a parte requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS). Além disso, alega violação do art. 1.022, II, CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade. Quanto às questões de fundo, alega que a questão jurídica é distinta da abordada no Tema 534/STJ, pois este trata de nocividade, conceito que não equivale ao de periculosidade aplicável ao caso; e sustenta ofensa aos artigos 57, §3º e §4º, e 58, "caput" e §1º, da Lei 8.213/91, sob os seguintes argumentos: (a) reconhecer tempo especial em face de exposição à eletricidade (atividade de risco - periculosidade) não está abrangido pelos critérios legais; (b) a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente; (c) o fundamento fático da aposentadoria especial é o desgaste naturalmente maior dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, que o risco não gera. Sem contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Anote-se que a negativa de seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 534 do STJ foi objeto de agravo interno (fl. 345-351) dirigido ao Tribunal de origem, que manteve a aplicação do repetitivo ao caso em análise (fl. 392-395), de modo que a apreciação do presente agravo em recurso especial restringir-se-á à matéria remanescente. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Em relação ao pleito de sobrestamento do feito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.368.225/RS - Tema 1.209 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. " Não se tratando o presente feito do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procede o pleito de sobrestamento, pois não há amparo para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF. No mesmo sentido foram proferidas as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 3113860, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN REsp n. 2252338, relator Ministro Afrânio 19/02/2026; Vilela, DJEN 19/02/2026; AREsp 3142352, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 18/02/2026; REsp 2250239, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 06/02/2026. Prosseguindo, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, como demonstra o seguinte trecho do voto condutor (fl. 242): "O cerne da controvérsia consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 14/03/2017 pode ser reconhecido ou não como tempo especial em decorrência do contato com o agente nocivo eletricidade, considerando a alegada inexistência de previsão, na Constituição Federal, da periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades e por não fazer mais parte do rol de agentes nocivos, desde a vigência do Decreto 2.172/97, bem como pela suposta ausência de exposição de forma habitual e permanente e uso de EPI eficaz. Pois bem. A exposição aos riscos provocados por energia elétrica (tensão superior a 250 volts) esteve prevista no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, constando como campo de aplicação “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida” e assim descrevendo as atividades: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”. Muito embora os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado a eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1306113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base no referido agente nocivo, posteriormente a 06/03/1997 (data de edição do Decretos nºs 2.172/97), ao fundamento de que o rol de agentes nocivos é apenas exemplificativo e não exaustivo (Tema 534). Em destaque, colaciono o referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013) A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal." Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à tese de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a atividade de risco por ausência de fundamentação legal e fática, verifica-se que a argumentação está abrangida pelo objeto de agravo interno, com base na Tema 534/STJ, seguinte tese: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao Tema 534/STJ envolvia caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto à eletricidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). Portanto, a premissa jurídica adotada na origem observa a orientação firmada pelo STJ. No que diz respeito ao pleito recursal de "afastar a especialidade dos períodos impugnados", observa-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi devidamente comprovada a especialidade do trabalho, com fundamento nos documentos carreados aos autos, sobretudo Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), conforme demonstra o seguinte trecho (fls. 242-243): "No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), colacionado às págs. 12/14 e 19/21 do id 64192153, comprovam a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das funções de eletricista de linhas e redes eletricista de manutenção da CEMIG Distribuição S. A e descrevem atividades de operação e manutenção de redes de distribuição aérea e/ou subterrâneas; construção, operação, manutenção e inspeção de linhas e redes de distribuição, entre outras, o que denota que a exposição ao agente nocivo era indissociável da prestação do serviço. No tocante ao uso de EPI eficaz, o fornecimento e o uso daquele, quando se tratar de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso (TRF4, AC 5001599-67.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023). Ademais, embora conste dos PPP’s informações genéricas sobre eficácia dos EPI’s fornecidos pela empresa empregadora, o mesmo documento ressalva que NÃO foi observada a periodicidade de substituição definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria (item 15.9). Dessa forma, ainda que os EPI’s fornecidos para o trabalho perigoso pudessem, em tese, ser eficazes, a possibilidade de não neutralização e a não comprovação do uso de ditos equipamentos em condições ideais de funcionamento, cuja periodicidade de substituição busca assegurar, impõe o reconhecimento da atividade como especial, à luz do entendimento do STF no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555). Por essas razões, o recurso do INSS não merece acolhimento quanto aos fundamentos jurídicos que foram apresentados na tentativa de afastar a especialidade do período posterior a 06/03/1997 a 14/03/1997 e a concessão da aposentadoria especial." Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Hipótese em que não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 5/3/1997, pois "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.087.064/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DECRETO. ESPÉCIE NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com relação à violação ao citado dispositivo, Decreto n. 53.831/1964, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES