Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002058-35.2017.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: VICTOR EUGENIO ARAB REIS
ADVOGADO(A): JOSE NUNES DA COSTA NETO (OAB MG135654)
DESPACHO/DECISÃO
Nesta fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos de liquidação no Evento 149, amparados por parecer técnico contábil que apurou o montante total de R$ 1.456.890,03. O valor corresponde às diferenças remuneratórias decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível III, conforme determinado no título executivo.
Instado a se manifestar, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM apresentou petição no evento 152, PET1, informando sua concordância expressa com os valores indicados. O ente público, fundamentado em parecer de sua equipe de cálculos, declarou não possuir interesse em impugnar a execução, atestando a exatidão aritmética da conta apresentada pelo autor.
É o relatório. DECIDO.
A análise dos autos demonstra que os cálculos apresentados pelo exequente no evento 149, CALC2 guardam fidelidade ao título executivo judicial. A decisão proferida no evento 130, DESPADEC1 reconheceu o descumprimento parcial da obrigação de fazer e determinou a retificação da data de início dos efeitos financeiros do RSC III para 01/03/2013, parâmetro este devidamente observado na memória de cálculo que apurou o montante de R$ 1.456.890,03.
A concordância expressa manifestada pelo IFTM no evento 152, PET1 encerra qualquer controvérsia sobre o valor da execução. Ao declarar que não possui interesse em impugnar os cálculos, a Fazenda Pública operou a preclusão consumativa de sua faculdade de defesa, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 1.456.890,03 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e três centavos), atualizados até a data de sua elaboração.
Determino as seguintes providências:
a) a expedição de Precatório em favor de VICTOR EUGENIO ARAB REIS, observando-se o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal;
b) o destaque da contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas tributáveis, conforme a legislação previdenciária vigente e as informações prestadas pela Advocacia-Geral da União no Evento 152;
c) a intimação das partes sobre a expedição do requisitório, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação sobre o teor do documento.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.