Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000132-41.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: FAUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LILIAN SOUSA TERRA LEAL (OAB MG167224)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA MONOCULAR E GLAUCOMA NÃO ESPECIFICADO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O autor alega ser portador de cegueira unilateral irreversível e glaucoma não especificado, sustentando estar totalmente incapacitado para exercer sua atividade habitual de sintecador autônomo, que exige acuidade visual e manuseio de ferramentas. Alega ainda que o laudo judicial seria equivocado e insuficiente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, à luz do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e incapacidade laboral total (permanente ou temporária) superveniente à filiação ao RGPS, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, registrando que o autor possui cegueira unilateral direita desde 1979, sem prejuízos funcionais no olho esquerdo, cuja acuidade está preservada com correção óptica.
5. O autor sempre exerceu sua atividade habitual de sintecador autônomo com visão monocular desde antes da sua filiação ao RGPS, o que demonstra plena adaptação funcional à sua condição.
6. O laudo técnico é claro, coerente, completo e isento de contradições, não havendo nos autos qualquer prova técnica contemporânea que o infirme ou comprove incapacidade.
7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas este prevalece como meio de prova idôneo quando isento de vícios, o que se verifica no caso concreto.
8. Não foram demonstradas falhas técnicas, omissões ou erro material que justifiquem a desconstituição da perícia judicial, tampouco elementos que revelem inviabilidade de reabilitação profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de incapacidade laboral atestada por laudo pericial judicial claro, completo e tecnicamente fundamentado impede a concessão de benefício por incapacidade. 2. A adaptação funcional do segurado à atividade habitual, mesmo com limitação preexistente à filiação ao RGPS, afasta o direito à concessão de benefício previdenciário. 3. A desconstituição do laudo pericial judicial exige a apresentação de prova técnica idônea que evidencie erro material ou insuficiência na perícia."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, I e II; 42, caput e § 2º; 59, parágrafo único; 86; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; AgRg no AREsp 308.378/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.