Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050447-55.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES COUTO TOSTA
ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617)
ADVOGADO(A): LARISSA MARA ROSA RIBEIRO (OAB MG127227)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade.
2. O acórdão embargado consignou que a autora manteve a qualidade de segurada até março de 2010, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, por não possuir mais de 120 contribuições mensais. Concluiu que a incapacidade teve início em junho de 2010, quando já não detinha a condição de segurada.
3. A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Afirma que a ausência de novo vínculo na CTPS após 26/01/2009 comprovaria desemprego involuntário e autorizaria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Requer efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de prorrogação do período de graça com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) definir as consequências processuais da eventual omissão quanto à apuração do desemprego involuntário para fins de manutenção da qualidade de segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 535, II, do CPC então vigente.
6. O acórdão embargado examinou a manutenção da qualidade de segurada apenas à luz do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. Não houve apreciação expressa da tese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
7. O § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 autoriza a ampliação do período de graça por mais 12 meses quando comprovada a situação de desemprego involuntário. A caracterização dessa hipótese exige demonstração idônea das circunstâncias que impediram o retorno ao mercado de trabalho por motivo alheio à vontade do segurado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do desemprego involuntário por outros meios de prova, além do registro formal perante órgão competente. A simples ausência de anotação na CTPS, considerada isoladamente, não é suficiente para a caracterização automática da situação excepcional.
9. No caso, a controvérsia acerca do desemprego involuntário é central para a definição da qualidade de segurada na data do início da incapacidade. A instrução probatória não contemplou produção de prova específica sobre esse fato.
10. A insuficiência da instrução quanto a fato essencial à solução da lide configura vício processual. Impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com oportunização de produção de prova acerca da alegada situação de desemprego involuntário.
11. Os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e anular o acórdão embargado e a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória quanto à alegada situação de desemprego involuntário.
Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação da tese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; 2. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário exige comprovação idônea da situação excepcional, não sendo suficiente a mera ausência de anotação na CTPS; 3. A insuficiência de instrução probatória quanto a fato essencial à manutenção da qualidade de segurado impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II e § 2º; CPC/1973, art. 535, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória quanto à alegada situação de desemprego involuntário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.