Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Aldeneide Margarida Teotônio Ferreira: João Bosco Ferreira Rés: Caixa Econômica Federal: Elyon Construções e Reformas Ltda – ME: IC Consultoria e Construções EIRELI: Investprev Seguradora S/A Sentença: Tipo "A"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal: 1ª Vara – Uberaba/MG Processo nº: 1006686-65.2020.4.01.3802 Ação: Ordinária/Sistema Financeiro da Habitação Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDENEIDE MARGARIDA TEOTÔNIO FERREIRA e JOÃO BOSCO FERREIRA, qualificados na inicial, via de advogado constituído, ajuizou ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELYON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA – ME, IC CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES EIRELI e INVESTPREV SEGURADORA S/A, também qualificadas, buscando a emissão de ordem para: 1) a título de tutela de urgência: (i) intimar a Caixa Econômica Federal, ao fito de fixar data-limite para a entrega do imóvel; (ii) suspensão temporária da cobrança do financiamento habitacional do contrato 855552553234, até a conclusão da obra contratada, evitando-se a incidência de juros e correção monetária no saldo devedor, com a consequente ordem de abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; 2) no mérito: (iii) determinar a devolução do valor indevidamente pago a título de “juros de obra” ou, subsidiariamente, reconhecer-lhe o direito à compensação com as prestações vincendas do financiamento; (iv) reconhecer como indevidas as prestações pagas a título de juros, ao depois da 12ª parcela; (v) ordenar a realização de prova pericial, para avaliar a qualidade dos materiais aplicados na construção da casa e dos muros de arrimo, em face de indícios de utilização de blocos vazios; (vi) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e de lucros cessantes; (vii) a emissão de ordem para alteração da forma de pagamento das prestações do financiamento: ao invés de débito em conta, seja-lhe enviado boleto bancário ao seu endereço. Para tanto, aduz: a) a 15-03-2013, com as rés, celebrou o contrato 855552553234 para financiamento e construção de unidade habitacional, atinente ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), situado no loteamento Residencial Vitória, em Tapira/MG; b) o prazo contratual para construção e entrega do imóvel era até 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato e, a despeito da possibilidade de prorrogação do prazo originário por igual período, tal cláusula deve ser declarada abusiva, porque já previa a intenção da instituição no atraso da obra, a fim de receber mais prestações de juros de obra; c) a 15-03-2015, expirou o prazo contratual de 24 meses para a conclusão da casa contratada, porém, desde 15-03-2014, as obras se encontravam paralisadas, cuja retomada ocorreu a partir de nov./2018, porém, sem previsão para a sua finalização; d) pagou juros de obra até nov./2015, totalizando 12 parcelas pagas após o vencimento do prazo de finalização da obra; e) a partir de 15-03-2013, pagou as prestações à instituição financeira por meio de débito automático em conta corrente, sem previsão na planilha de evolução teórica do contrato durante a fase de construção e no contrato de financiamento, e, portanto, tais descontos devem ser restituídos pela instituição financeira ou amortizados no saldo devedor; f) vem passando por dificuldades financeiras e ainda precisa pagar aluguel, além de experimentar prejuízos em decorrência de lucro cessante pela não utilização do imóvel contratado; g) o contrato subjacente à espécie, na cláusula décima nona, item “g”, estabelece a substituição da construtora, no caso de atraso ou paralisação na obra, por prazo superior a 30 dias; h) a construção do imóvel se situa abaixo do padrão e, por isto, impõe-se a intervenção judicial para solução dos danos causados, de modo a reaver o pagamento dos juros cobrados, além dos lucros cessantes, por ter sido privada do uso do bem; i) conforme previsto em contrato, a Caixa Econômica Federal deveria ter cobrado juros de evolução da obra apenas nas 12 primeiras parcelas do financiamento; j) há excesso na cobrança de juros de obra pelo agente financeiro, ao depois da 12ª prestação, ensejando a configuração de danos moral e material; j) é descabida a cobrança de juros, pois já foram pagos nos primeiros 12 meses depois da assinatura do contrato. Protestou provar o alegado por todos os meios admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$75.000,00 e a instruiu com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (ID 375945982, item III). A corré INVESTPREV SEGURADORA S/A foi excluída ex officio da lide (ID 375945982, item VI). Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 375945982, item IV), citadas as rés, vieram à baila as contestações que se seguem: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 433830376): a) preliminarmente, há ilegitimidade passiva: sua atuação é de mero agente financeiro, fornecedor do crédito para a aquisição do imóvel, enquanto a responsabilidade pela execução do empreendimento é exclusiva da construtora; b) no mérito: b-1) desde meados de out./2015, os mutuários não realizam pagamentos mensais e encargos por atraso da obra/entrega do empreendimento; b-2) as prestações estão sendo quitadas pela construtora por TP 922, em virtude de assunção de dívida; b-3) o pleito de dano moral se baseia em meras alegações de lesões hipotéticas, descabida a condenação; b-4) meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades não autorizam a reparação moral; b-5) a parte autora não comprovou a ocorrência de dano material; b-6) em caso de eventual condenação, a indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido vestibular. ELYON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, representada por curadora especial, nomeada pelo juízo (ID 907396593), em decorrência de citação por edital, trouxe a lume a contestação sob ID 990414658, aduzindo: a) preliminarmente: a-1) é inaplicável o ônus da impugnação especificada por se tratar de defesa apresentada por curadora especial (CPC, art. 341, parágrafo único); a-2) há ilegitimidade passiva ad causam: em 2018, foi substituída pela empresa IC Consultoria e Construções EIRELI – EPP, deixando de existir relação jurídica com os autores; b) no mérito: b-1) após a substituição, somente a segunda construtora – IC – passou a ser responsável pelo empreendimento, descabendo-lhe qualquer obrigação quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, tampouco responsabilidade de dar continuidade à obra; b-2) conforme se infere do contrato, o valor do mútuo seria liberado à construtora mediante o cumprimento das etapas da obra, cuja fiscalização ficou a cargo da Caixa Econômica Federal; b-3) cabia à engenharia da CEF repassar as informações ao banco público, a fim de repassar-lhe os recursos financeiros ou tomar medidas cabíveis para a devida execução da obra, de modo a presumir a regularidade do empreendimento; b-4) a responsabilidade é exclusiva da CEF; b-5) qualquer discussão relacionada à questão financeira deve ser travada somente entre autores e CEF; b-6) diante da notícia de paralisação da obra no período entre 2014 e 2018, os autores deixaram de comprovar se o repasse de recursos foi-lhe endereçado; b-7) compete aos autores e à CEF comprovar o levantamento dos recursos; b-8) é indevida indenização a título de lucros cessantes, o imóvel contratado não pode ser alugado (utilização para fins comerciais, como aduzido na exordial), pois o empreendimento em questão integra o Programa Nacional Minha Casa Minha Vida; b-9) ausente comprovação do pagamento de aluguel, em razão do atraso na obra; b-10) inexiste configuração de qualquer dano moral; b-11) os autores deixaram de apontar quais os supostos defeitos na qualidade da construção, tampouco trouxe quaisquer provas ou indícios a respeito da qualidade da obra e dos materiais empregados; b-12) é presumido o padrão da construção, porquanto condizente com a exigência no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana, uma vez que foi avaliado e aprovado pela CEF; b-13) inexiste justificativa para a realização de perícia, propugnando, ao final, pela improcedência do pleito exordial. Por sua vez, a corré IC CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES EIRELI deixou de oferecer contestação (ID 1091925267), a despeito de regularmente citada (ID 1025177256). Na réplica, os autores se bateram pelo acerto da tese vestibular (ID’s 445832929, 1013372787). Frustrada tentativa de conciliação (ID’s 1103971293, 1284383355), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, carece de fôlego a proemial de ilegitimidade passiva ad causam soerguida pela empresa pública federal. Basta dizer que a pretensão desfiada no libelo abarca questões atinentes à imputação de responsabilidades à Caixa Econômica Federal, mormente quanto a questões volvidas à cobrança de juros de obra, saldo devedor, cláusulas contratuais e consequente repetição de indébito, além de figurar no contrato como credora fiduciária, com evidente interesse jurídico sobre as matérias em debate. Arredo, de conseguinte, a preliminar brandida pela Caixa Econômica Federal. Por outra parte, no particular, se a empresa ELYON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA foi formalmente substituída pela corré IC Consultoria e Construções EIRELI – EPP em out./2018 (ID 373893846/f. 04-05), antes mesmo de ajuizada a espécie (nov./2020), há de se acolher a sua preliminar de ilegitimidade passiva, impondo-se-lhe a exclusão do processo. Ainda à partida, a despeito de regularmente citada (ID 1025177256), a corré IC Consultoria e Construções EIRELI – EPP não acudiu ao chamamento judicial. Todavia, se as outras corrés soergueram oposição, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, I). Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e prescindível a dilação probatória1, passo ao exame da questão de fundo. A hipótese veicula pedido de emissão de ordem, relativamente ao contrato 855552553234, para: 1) a título de tutela de urgência: (i) intimar a Caixa Econômica Federal, ao fito de fixar data limite para a entrega do imóvel; (ii) suspensão temporária da cobrança do financiamento habitacional em questão, até a conclusão da obra contratada, evitando-se a incidência de juros e correção monetária no saldo devedor, com a consequente ordem de abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; 2) no mérito: (iii) determinar a devolução do valor indevidamente pago a título de “juros de obra” ou, subsidiariamente, reconhecer-lhe o direito à compensação com as prestações vincendas do financiamento; (iv) reconhecer como indevidas as prestações pagas a título de juros, ao depois da 12ª parcela; (v) ordenar a realização de prova pericial, para avaliar a qualidade dos materiais aplicados na construção da casa e dos muros de arrimo, em face de indícios de utilização de blocos vazios; (vi) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e de lucros cessantes; (vii) a emissão de ordem para alteração da forma de pagamento das prestações do financiamento: ao invés de débito em conta, seja-lhe enviado boleto bancário ao seu endereço. Logo à partida, o ajuste em pauta se subsome à moldura dos denominados contratos de adesão. Nesta modalidade contratual, sabidamente, a tônica é a imposição de vontade de um dos contratantes ao outro, quem, então, vê-se compelido a aceitar ou recusar, em bloco, as estipulações2. Uma das partes, a economicamente mais forte, uniformiza, predetermina e empresta rigidez às cláusulas3. Instaura-se, com isto, franco desequilíbrio entre as partes4. E a vulneração à paridade impõe a subsunção do sinalagma ao leito do Código de Defesa do Consumidor, mercê do cunho eminentemente social do Sistema Financeiro de Habitação, cujo escopo é “facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população” (Lei 4.380, de 21-08-64, art. 8°). Aliás, a Carta Política assegura a moradia como direito social de todo brasileiro (art. 7º, caput). Daí a possibilidade de se arredar, em juízo, ambiguidades, distorções e abusos infligidos ao aderente, quem, na premência de obter a casa própria, submete-se às injunções do agente financeiro. O consectário prático é a parcimoniosa mitigação, se necessário for, do rigorismo plasmado pelo princípio pacta sunt servanda, nos exatos moldes do Código de Defesa do Consumidor, artigos 51 a 53 (STJ, REsp 157.842) Relativamente ao tema de fundo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.729.593/SP, sob regime de representativo de controvérsia (Tema 996), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III), consolidou as diretrizes reitoras de contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A 15-03-2013, com as rés, os autores firmaram “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA – PNHU – IMÓVEL NA PLANTA ASSOCIATIVO – MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS” (855552553234), no valor total correspondente a R$52.000,00 (ID’s 373893859, 373893862, 373893867). O contrato consiste na construção e respectivo financiamento de unidade residencial, no âmbito do Residencial Vitória, na cidade Tapira/MG (ID 373893859, cláusulas D1 e D2), cuja entrega das chaves da residência contratada sucederia em 12 (doze) meses, a contar da contratação (ID 373893859, cláusula C, 6.1), com possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão da obra até o limite de 24 meses (ID 373893859, cláusula terceira), além de 60 dias, após a conclusão da obra, para efetiva entrega das chaves do imóvel aos autores (ID 373893859, cláusula terceira, parágrafo segundo). Nesta linha, há evidente mora das rés quanto ao cumprimento das obrigações contratuais. Aliás, o atraso das obras do Residencial Vitória é questão incontroversa, porque reconhecida pela Caixa Econômica Federal em sua peça de defesa. Nesta conjuntura, presente mora em relação à construção da unidade residencial contratada pelos autores, era dado à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora/fiscalizadora da evolução do empreendimento (ID 373893859, cláusula quinta e parágrafos), adotar providências para solução do impasse, além de poder substituir a construtora contratada (ID 373893862, cláusula décima nona) desde mar./2015, porém, tal providência foi implementada somente em out./2018, conforme informado pelos autores na exordial e não contestado pela empresa pública federal. Por conseguinte, como as rés sucumbissem às suas obrigações contratuais perante os autores-mutuários, deixando-os apenas com a dívida do financiamento, tem-se nítido “inadimplemento contratual”. Daí o direito dos autores em ver cominada obrigação de fazer às rés, ao fito delas efetivamente se desincumbirem das obrigações pactuadas. A propósito, a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advém de sua negligência quanto à prévia escolha e contratação da empresa organizadora/construtora, além de previsão contratual de fiscalização da evolução do empreendimento, por lhe incumbir o repasse à construtora de verbas arrecadadas do financiamento. Ademais, se o banco-réu ofereceu ao consumidor serviços especificados em contrato atinentes a financiamento imobiliário, aí incluídos os serviços prestados pela empresa organizadora e construtora do empreendimento, ao fito de atender a seus fins institucionais, impõe-se-lhe se estruturar a contento, de modo a oferecer garantia e qualidade na sua prestação, em ordem a proporcionar aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação meios seguros à sua utilização, concretizando tudo o quanto fora efetivamente contratado e evitar ocorrências similares à versada na espécie (STJ – AgInt no REsp 1.606.103/RN). Nos moldes da Lei 11.977/2009, subsiste responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em demandas concernentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, quando se tratar de descumprimento de cláusulas contratuais. Oportuna a dicção jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JÁ VENDIDO A TERCEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. In casu, a CEF firmou uma operação com a empresa GAIOZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente à linha de crédito para financiamento da produção de empreendimentos habitacionais, vinculada ao Programa de Carta de Crédito Associativo, com recursos do FGTS, ficando esta última com a responsabilidade de construir o empreendimento residencial em questão. 2. Neste tipo de operação a CEF destina recursos financeiros para a concessão de financiamentos a pessoas físicas, que desejem adquirir habitações ou lotes, agrupados em condomínio, sindicatos, cooperativas, associações, COHAB e/ou órgãos assemelhados ou entidades privadas, voltadas para a produção habitacional, denominadas entidades organizadoras. 3. Evidente a cooperação entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora, relação jurídica esta que antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional entre a CEF e a parte autora. 4. O preenchimento dos requisitos necessários para participação do programa Carta de Crédito FGTS, na qualidade de Entidade Organizadora, é analisado pela Caixa Econômica Federal, e se referem à situação cadastral regular e legalidade da respectiva constituição, aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, existência de contrapartida necessária à complementação do valor do investimento, regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a formalização do termo de cooperação e parceria com a CEF, nos termos da Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 5. Ainda que a CEF não tenha responsabilidade de “executar a construção do imóvel”, é sua obrigação, dentro do Programa de Carta de Crédito Associativo, atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando à liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional. 6. O contrato de financiamento celebrado, em sua cláusula terceira, expressamente autoriza a CEF a transferir os valores depositados na conta da Autora para a entidade organizadora, no caso, a GAIOZA EMPREENDIMENTOS, mas condiciona tal operação “ao andamento das obras de acordo com cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF”. 7. O mutuário não possui qualquer ingerência sobre a contratação da Entidade Organizadora, que cabe única e exclusivamente à CEF, que possui a responsabilidade pelo sucesso da construção do empreendimento, sobretudo em razão da falência da empresa organizadora no caso concreto. 8. Correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelos danos causados à autora, que decorre da atuação conjunta da imobiliária, da CEF e da construtora do empreendimento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF rejeitada. 9. É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes. Inteligência dos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 10. In casu, resta comprovado nos autos que a atuação da CEF, caracterizada pela concessão de financiamento à Autora para a compra de imóvel já vendido a terceiro, bem como o recebimento das prestações, perfaz o requisito do ato ilícito necessário para a configuração do dever de indenizar. 11. Incontestável a caracterização dos danos materiais, referente à totalidade dos depósitos efetuados na conta de titularidade da CEF, que deve ressarcir à Autora o prejuízo experimentado em razão de sua conduta. 12. Apelação desprovida5. Nesta perspectiva, presente injustificado inadimplemento contratual por parte da construtora, consubstanciado na incontroversa mora quanto à construção da unidade residencial financiada, impõe-se-lhe a obrigação ao integral implemento contratual. E à Caixa Econômica Federal, se impunha, dentre outras obrigações do mútuo, dada a sua responsabilidade solidária com a construtora: a) acompanhar a evolução da construção da unidade habitacional sobre o terreno inicialmente adquirido pelos autores; b) garantir-lhes, dentre outras obrigações pactuadas, todas as especificações técnicas e documentos correlatos à execução da edificação de sua casa de morada; c) promover a fiscalização do empreendimento e de toda documentação pertinente à regularidade das residências a serem construídas, conforme cláusula quinta, parágrafo quinto (ID 373893859). De tal sorte, as rés ulceraram o dever contratual de proceder à efetiva entrega do objeto contratado, no prazo previamente estipulado: até no máximo 26 meses, a contar da contratação, operada a 15-03-2013, cujo vencimento ocorreu em 15-05-2015: a) 12 meses originários (ID 373893859, cláusula C, 6.1); b) 12 meses, em face da possibilidade de se implementar prorrogação do prazo inicial (ID 373893859, cláusula terceira); c) 60 dias, após a conclusão da obra, para efetiva entrega das chaves do imóvel à autora (ID 373893859, cláusula terceira, parágrafo segundo). No ponto, carece de arrimo a agitada abusividade da cláusula contratual atinente à prorrogação de prazo para finalização da unidade residencial contratada, conforme aduzido na peça vestibular. Basta dizer que, na modalidade de contrato firmado – edificação de imóvel residencial –, é regular a existência de cláusula preconizando a dilatação do prazo originário de construção, por conta de eventualidades correntes ou imprevisíveis. Ademais, o prazo de prorrogação, correspondente a 12 meses, não importa desvantagem excessiva ao consumidor ou maltrato a boa-fé nas relações contratuais, de modo a atrair o preceptivo do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV6. Neste cenário, tem-se hipótese de exceção de contrato não cumprido em prol dos autores (CC, art. 476)7, ensejando-lhe direito à colimada indenização por danos materiais, mercê da existência de prejuízo in re ipsa, à luz de precedente vinculante (CPC, art. 927, III): STJ/REsp 1.729.593/SP – Tema 996. Nesta conjuntura, aflora o ressarcimento como veículo idôneo a arredar os prejuízos presumidos da autora a título de danos materiais.
No caso vertente, à luz do precedente paradigma (STJ/REsp 1.729.593 – Tema 996), sensata é a quantificação em expressão equivalente a suposto dispêndio com aluguel suportado pelos autores, a partir de 15-05-2015 (termo final previsto para a conclusão da obra: 26 meses), até a entrega da unidade residencial contratada, no importe mensal de R$500,00 (quinhentos reais)8, atualizado até a data do efetivo pagamento, mês a mês, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo montante final será apurado quando do manejo do cumprimento da sentença. Diferentemente, quanto ao dano moral, seu conceito não comporta a extensiva interpretação almejada no libelo. Do contrário, qualquer desgosto, mágoa ou amolação caracterizá-lo-á. Outra, porém, é a sua mola propulsora: o atentado ao mundo imaterial da pessoa, a conspurcação à sua honra, à sua dignidade, e.g.9. Não é o caso, em definitivo10. Aborrecimento não pode ser convolado ou assimilado a descalabro. Até porque o atraso no serviço das rés, por si só, não importou mácula à reputação ou à imagem dos autores, tampouco afetara a sua credibilidade, reputação e/ou idoneidade11. Neste cenário, é incabível reparação por dano moral. Relativamente aos juros de obra, impõe-se às rés o cumprimento à diretriz do precedente obrigatório, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.729.593/SP – Tema 996: [...] É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. [...]. No particular, carece de fôlego o pedido de restituição dos valores atinentes aos juros de obra, pagos a partir de 15-05-2015 (termo final regularmente previsto em contrato para a conclusão da obra: 26 meses), porquanto os autores ainda tem parcelas a pagar do financiamento. Logo, ao banco corréu, impõe-se operar a compensação dos valores comprovadamente pagos pelos mutuários-autores, a título de juros de obra, a partir de 15-05-2015, com as parcelas vincendas do financiamento. No mais, descabe ingerência judicial sobre a forma de pagamento das prestações do financiamento – débito em conta –, mercê da ausência de irregularidade. Nesta conjuntura, dada a opção dos autores pela conclusão da edificação de sua casa de morada, cujo empreendimento já se encontra bastante adiantado, conforme apontado pela Caixa Econômica Federal nos autos 1006687-50.2020.4.01.3802, em trâmite neste juízo (ID 391041366 dos autos 1006687-50.2020.4.01.3802), há de se tabular tempo razoável à finalização da unidade residencial contratada, com entrega das chaves aos autores, além da implementação de todas as questões burocráticas voltadas à regularização do bem. A propósito, afigura-se suficiente o tempo equivalente a 06 meses, a contar da publicação da sentença. Até porque sobrevieram problemas no empreendimento atinentes à rede de energia elétrica (CEMIG), segundo também relatado pela empresa pública federal (ID 391041366 dos autos 1006687-50.2020.4.01.3802). No ponto, às partes se impõe o cumprimento das obrigações contratuais, até a entrega definitiva do imóvel, inclusive o efetivo pagamento das prestações do financiamento pelos autores, além das condições especificadas no precedente vinculante apontado linhas atrás (STJ/REsp 1.729.593/SP: Tema 996). De resto, relativamente ao pleito de realização de perícia, ao fito de avaliar a qualidade dos materiais aplicados na construção da casa e dos muros de arrimo, bem se vê, os autores não se desincumbiram do ônus da prova (CPC, art. 373, I)12. Logo, a mera alusão a supostos indícios de utilização de material inadequado, desacompanhada de apontamentos específicos – já acoplados à peça de ingresso, diga-se –, desserve, por si só, a justificar a produção da prova pericial requestada. Nestes termos, há de ser parcialmente abrigada a pretensão vestibular. No mais, embora a decisão inicial tenha antecipado a tutela para autorizar a “suspensão do pagamento das prestações alusivas ao financiamento” (ID 375945982, item III), o correto é a suspensão da cobrança dos juros de obra, conforme pleiteado na exordial, conforme entendimento consolidado no precedente paradigma apontado linhas atrás: STJ/REsp 1.729.593/SP – Tema 996. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida: 3.1) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), em relação da empresa Elyon Construções e Reformas Limitada ME, mercê do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 3.1.1) sem condenação em verba de patrocínio, mercê da gratuidade judiciária deferida aos autores (ID 375945982, item IV); 3.2) arredo a preliminar soerguida pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, relativamente ao contrato de financiamento 855552553234, condenar as rés, solidariamente: 3.2.1) à obrigação de fazer, consistente na finalização da obra de edificação da unidade residencial dos autores, nos moldes contratados, no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação da sentença; 3.2.2) a pagarem aos autores, a título de indenização/ressarcimento pelo prejuízo presumido – a título de dano material/lucro cessante –, o montante correspondente ao valor presumidamente despendido com pagamento de aluguel, a partir de 15-05-2015 (termo final previsto para a conclusão da obra: 26 meses) até a entrega definitiva do imóvel adquirido, no importe mensal equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) mensais, cujo montante será aferido quando do manejo do pedido de cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal13; 3.3) em ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer, descrita no item “3.2.1” retro, no prazo assinalado, ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$100,00 (cem reais) [CPC, art. 497], a contar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo apontado (06 meses: item “3.2.1”), acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; 3.4) a operar a compensação dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de juros de obra, a partir de 15-05-2015, conforme antecipação parcial de tutela, com parcelas vincendas do financiamento, mediante readequação do saldo devedor; 3.5) decaindo os autores de parte mínima do pedido, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação14, assegurada atualização plena, e ao pagamento das custas processuais. Convalidada a antecipação parcial dos efeitos da tutela, tem-se por suspensa tão somente a cobrança dos juros de obra, com a consequente abstenção de inserção do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência unicamente do não pagamento de tal rubrica. Em prol da curadora especial (ID 990414658), arbitro honorários em valor equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se. A tempo e modo, arquivem-se os autos. Uberaba (MG), 11 de novembro de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara 1 CPC, art. 355, I. 2 Lei 8.078, art. 54. 3 Cf. GOMES, Orlando. Contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 118-140. 4 Cf. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Comentários do código do consumidor. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 72. 5 TRF 2. REGIÃO – AC 2005.51.01.010761-3 – 5. Turma – Publicação 25-02-2014. 6 TRF 2. REGIÃO – AC 0138068-04.2013.4.02.5101 – publicação: 21-07-2017. 7 “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 8 Dada a ausência de comprovação do pagamento de aluguel pelos autores, impõe-se o arbitramento de valor condizente a locações verificadas em diversas outras ações em curso neste juízo. 9 MINOZZI, Alfredo. Studio sul damno non patrimoniale. 3. ed. Milão: [s.n.], 1917, p. 78. 10 "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ – REsp 215.666/ RJ – 4. Turma – DJ 29-10-2001, p. 208). 11 STJ – AgRg no AREsp 149.523/GO – DJe 14-02-2014. 12 O ônus da prova incumbe a quem alega (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Tradução portuguesa de Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classicbook, 2000, p. 130-138, v. 1). 13 Resolução/ CJF n. 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução/CJF n. 267, 02 de dezembro de 2013. 14 Súmula 326/STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.