Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002810-92.2001.4.01.3800/MG
APELANTE: JOSE CARDOSO PRIMO
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 60 da Lei 8.2013/91, sustentando a ausência de análise adequada dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, especialmente no tocante à qualidade de segurado e à carência.
É o relatório. Decido.
No caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, concluindo pela qualidade de segurado e pela preexistência da incapacidade desde a cessação do benefício de auxílio doença. A revisão da decisão recorrida esbarra no enunciado do Tema 1246 do STJ, segundo o qual:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
O conteúdo do referido tema estabelece, como regra, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração, aplicando-se, também, para o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e a incapacidade preexistente, como no caso do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).