Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007356-34.2017.4.01.3800/MG
APELADO: JOSE RODRIGUES LOES
ADVOGADO(A): HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta que a decisão violou dispositivos legais ao aplicar automaticamente o entendimento firmado no Tema 76 do STF a benefício cuja DIB é anterior à Constituição Federal de 1988, sem considerar que, à época, a estrutura normativa do regime geral de previdência era distinta, adotando os conceitos de “menor valor teto” (mVT) e “maior valor teto” (MVT) como elementos estruturantes do cálculo do benefício. Alega, ainda, que, ao assim proceder, o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91, quanto à decadência do direito à revisão, além de incorrer em omissão, nos termos dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 1140, fixou a seguinte tese:
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”
(STJ, REsp 1.870.613/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2023, DJe 06.12.2023)
Sendo assim, e diante do teor do acórdão recorrido, encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, com espeque no art. 1.030, II, do CPC.
Realizado o juízo de retratação, à míngua de oportuna irresignação do recorrente contra a decisão do órgão fracionário, desde já nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, cabendo à Secretaria certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem.
Lado outro, na ausência de retratação do órgão fracionário ou em caso de expressa impugnação do recorrente contra a decisão de retratação, retornem os autos conclusos a esta Presidência para análise da admissibilidade do recurso especial.
Cumpra-se.
Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais).