Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3223900/MG (2026/0126580-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO EUSTAQUIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO: PAULO AFONSO DA SILVA - MG098603
AGRAVADO: VANIO APARECIDO CORREA
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO ROESBERG MENDES - MG090704
HENRIQUE TANURE MOREIRA - MG109695
VANIO APARECIDO CORREA - MG105172
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 360/361): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. EPC. TEMA 546 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes para o julgamento da ação. 2. A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria especial era devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusesse a lei, e desde que, também fosse cumprida a carência exigida. 3. A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (Tema Repetitivo 534 do STJ). 5. No presente caso, verifica-se que o Autor manteve vínculo empregatício com a empresa “CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.”, desde 25/02/1980. De acordo com o PPP, o Autor se submeteu ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período controverso de 06/03/1997 a 06/08/2011. Diante das atividades exercidas pelo Autor descritas na profissiografia do PPP, está faticamente demonstrado que houve contato indissociável com o agente eletricidade e, portanto, habitualidade e permanência de exposição no trabalho desenvolvido, circunstância que autoriza o reconhecimento do tempo especial, conforme posicionamento do STJ no REsp 1.306.113/SC. 6. Com relação ao uso de EPI ou EPC eficaz, comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Ademais, no caso, o laudo técnico aponta expressamente que o uso de EPI’s diminui os efeitos em caso de contato, mas não neutraliza o risco inerente ao agente, e, embora conste dos PPP’s informações genéricas sobre eficácia dos EPI’s fornecidos pela empresa empregadora, o mesmo documento ressalva que NÃO foi observada a periodicidade de substituição definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria (item 15.9). Dessa forma, ainda que os EPI’s fornecidos para o trabalho perigoso pudessem, em tese, ser eficazes, a possibilidade de não neutralização e a não comprovação do uso de ditos equipamentos em condições ideais de funcionamento, cuja periodicidade de substituição busca assegurar, impõe o reconhecimento da atividade como especial, à luz do entendimento do STF no julgamento do aludido ARE 664.335/SC (Tema 555). 7. Dessa forma, devido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 06/08/2011 como tempo especial, pela exposição ao agente eletricidade. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1310034/PR (Tema 546), considerou fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, aquele que tenha reunido os requisitos para a aposentadoria especial antes da Lei 9.032/95. 9. Correta a sentença recorrida ao considerar não ser possível a conversão de tempo comum para especial, para o trabalho exercido até a edição da Lei 9.032/95, independente da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial antes daquela data. 10. O tempo de atividade especial soma menos de 25 anos até a data do requerimento administrativo, razão pela qual indevida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 11. Por outro lado, o autor formulou pedido sucessivo de revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo especial, convertido em comum, somado ao tempo comum, totaliza 41 anos, 2 meses e 25 dias até a data do requerimento administrativo. O Autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o acréscimo do tempo de contribuição. 12. A data de início da revisão do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. 13. O Autor apresentou o PPP relativo ao período controverso apenas na revisão administrativa requerida em 05/11/2013. Sendo assim, é devido o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do Autor desde o pedido de revisão administrativa formulado em 05/11/2013, observada a prescrição quinquenal. 14. A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (tema 905/STJ), aplicando a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. 15. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do Acórdão, a teor do disposto no art. 85, § 3º, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ. 16. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. 17. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 417/425). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que: I) o acórdão recorrido é omisso quanto à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 441); II) "a nocividade está ligada ao conceito de insalubridade. As atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, a periculosidade, que não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde, consiste na realização de atividade que tem o potencial de gerar um risco acidental de morte." (fls. 442); III) "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (fl. 445); IV) "Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não. O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só. O que existe é uma probabilidade de acidente laboral, cuja consequência previdenciária será a cobertura do evento por outras espécies de benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho" (fl. 447); e V) "com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, requer-se o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ", no Tema 1.209 (fl. 441). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. Com efeito, o plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.368.225 RG (Tema 1.209) reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". O acórdão recebeu a ementa que se segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 26/04/2022) Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se: Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso. No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. (RE 1.550.756/CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025) De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC. Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral. Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo. Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No que tange à questão de fundo, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013) Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos. Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais. 4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493) Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 354/355): Caso Concreto O cerne da controvérsia consiste em saber se o período situado de 06/03/1997 a 06/08/2011, pode ser reconhecido ou não como tempo especial, pela exposição ao agente nocivo eletricidade. (...) No presente caso, verifica-se que o Autor manteve vínculo empregatício com a empresa “CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A.”, desde 25/02/1980. De acordo com o PPP (ID 41400020 - fls. 54/56), o Autor se submeteu ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período controverso de 06/03/1997 a 06/08/2011. Diante das atividades exercidas pelo Autor descritas na profissiografia do PPP, está faticamente demonstrado que houve contato indissociável com o agente eletricidade e, portanto, habitualidade e permanência de exposição no trabalho desenvolvido, circunstância que autoriza o reconhecimento do tempo especial, conforme posicionamento do STJ no REsp 1.306.113/SC. Com relação ao uso de EPI ou EPC eficaz, comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, precedentes do TRF 4ª Região no IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, julgado em 11/12/2017, e na AC 5003386-46.2020.4.04.7002, julgada em 29/08/2023. Ademais, no caso, o laudo técnico (ID 41400019 – fl. 20) aponta expressamente que o uso de EPI’s diminui os efeitos em caso de contato, mas não neutraliza o risco inerente ao agente, e, embora conste dos PPP’s informações genéricas sobre eficácia dos EPI’s fornecidos pela empresa empregadora, o mesmo documento ressalva que NÃO foi observada a periodicidade de substituição definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria (item 15.9). Dessa forma, ainda que os EPI’s fornecidos para o trabalho perigoso pudessem, em tese, ser eficazes, a possibilidade de não neutralização e a não comprovação do uso de ditos equipamentos em condições ideais de funcionamento, cuja periodicidade de substituição busca assegurar, impõe o reconhecimento da atividade como especial, à luz do entendimento do STF no julgamento do aludido ARE 664.335/SC (Tema 555). Dessa forma, devido o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 06/08/2011 como tempo especial, pela exposição ao agente eletricidade. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor por compreender que houve comprovação da sujeição do autor a condições insalubres de trabalho. Nesse passo, a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 339.415/SE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/8/2013) Ademais, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA