Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0004416-65.2014.4.01.3812/MG
EXEQUENTE: GIL FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): CLEVYO FERNANDES COSTA RIBEIRO (OAB MG108565)
ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA RABELO (OAB MG130028)
ADVOGADO(A): AQUILES ALEXANDRE DE SOUZA (OAB MG138361)
ADVOGADO(A): MAURO GERALDO PEREIRA (OAB MG139136)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS.
Na fase de liquidação, a parte exequente apresentou cálculos, tendo o INSS apresentado impugnação acompanhada de memória de cálculo divergente (evento 113.1).
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autarquia (evento 114.1 e 120.1).
Sobreveio decisão deste juízo determinando a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.209 de repercussão geral do STF (evento 131.1).
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu-lhe provimento em decisão monocrática, sem oitiva da parte agravada, determinando o prosseguimento do feito (evento 154).
Certificado o trânsito em julgado da decisão do TRF-6.
É o breve relatório.
Inicialmente, nos termos do art. 1.008 do CPC, tem-se por insubsistente a decisão que determinou o sobrestamento do feito, motivo pelo qual deve prosseguir.
No mérito, o INSS manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução e apresentando, nos autos, os valores que considera devidos.
Intimada acerca da impugnação, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pelo ente público.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela Autarquia Federal, homologando, para que surtam os efeitos jurídicos, os cálculos da executada (113.3), no valor total de R$ 1.078.940,32 (um milhão, setenta e oito mil, novecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte exequente, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre a diferença apurada a título de excesso de execução, reduzidos à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC.
Por fim, verifica-se que o exequente percebe proventos em valores elevados, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (evento 113 e anexos).
Demais disso, verifica-se que o montante total homologado em favor da parte exequente alcança R$ 954.444,64 (novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Tal circunstância evidencia uma alteração substancial na capacidade econômica do exequente, tornando-a incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Demais disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o ingresso de quantia significativa, mesmo quando proveniente de parcelas acumuladas ao longo do tempo, revela capacidade financeira suficiente para suportar os encargos sucumbenciais. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômicofinanceira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente. O recebimento desses valores - que são superior a R$ 250.000,00 -, denota que há modificação substancial de sua condição econômico-financeira a ponto de legitimar a revogação da gratuidade da justiça. (TRF4, AI 5026866-39.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 26/04/2023, grifei).
Assim, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte exequente.
Preclusa a decisão, proceda-se à expedição da requisição de pagamento.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por se tratar de precatório, após o processamento do requisitório pelo TRF-6, suspenda-se o feito até o efetivo pagamento.
Com a notícia do depósito da requisição, façam-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.