Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000279-18.2017.4.01.3812/MG
EXEQUENTE: JACI GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCRECIA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB MG119053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No evento 46, DOC1, o exequente requereu o cumprimento do julgado, indicando como devido o montante de R$ 439.967,46 (quatrocentos e trinta e nove mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Regularmente intimado, o INSS apresentou, no evento 53, DOC1, impugnação aos cálculos, sustentando como devido o valor de R$ 333.616,36 (trezentos e trinta e três mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Instado a se manifestar, o exequente juntou petição no evento 58, DOC1, na qual declarou concordância "com a requisição de pagamento expedida", por considerá-la corretamente preenchida.
É o relatório do necessário. Decido.
Intimado acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, o autor se manifestou por petição de evento 58, DOC1, a qual não parece se relacionar com a fase processual em curso.
Nada obstante, com a apresentação da manifestação equivocada, tem-se ocorrida a preclusão consumativa. Passo à apreciação da impugnação apresentada.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao INSS quanto aos cálculos apresentados, os quais refletem adequadamente o teor da condenação transitada em julgado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo INSS (evento 53, DOC2), uma vez que se encontram em plena consonância com os parâmetros definidos na sentença e estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Verifico, ainda, que o montante total homologado em favor da parte autora supera a cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal circunstância evidencia uma alteração substancial na capacidade econômica do exequente, tornando-a incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o recebimento de valores expressivos em sede de cumprimento de sentença legitima a revogação da benesse, uma vez que a hipossuficiência financeira deixa de existir no momento da disponibilidade do crédito. Cito, por oportuno, o entendimento adotado pelo TRF-4 em caso similar:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômicofinanceira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente. O recebimento desses valores - que são superior a R$ 250.000,00 -, denota que há modificação substancial de sua condição econômico-financeira a ponto de legitimar a revogação da gratuidade da justiça. (TRF4, AI 5026866-39.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 26/04/2023, grifei).
Assim, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente, ante a evidente cessação do estado de miserabilidade jurídica.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte exequente em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o ora homologado), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Expeçam-se os requisitórios conforme os valores homologados (evento 53, DOC2).
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por se tratar de precatório, suspenda-se o feito até o efetivo pagamento. Com a notícia do depósito, façam-me os autos conclusos.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.