Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001717-84.2007.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DAS MERCES BARROSO CASTRO LIMA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Razões recursais: sustenta a embargante que o acórdão embargado inobservou o princípio da congruência, tendo em vista que o pedido condenatório limitou-se às parcelas vencidas até o mês de abril de 2012, porém a sentença e o Tribunal ampliaram esse pedido, lhe condenando ao pagamento de parcelas referente ao período de janeiro a outubro de 2002. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a ação foi proposta mais de cinco anos após o falecimento do instituidor do benefício. Apesar de devidamente intimada, (ID 96594046 - Pág. 153), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0001717-84.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001717-84.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DAS MERCES BARROSO CASTRO LIMA VOTO Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente dúvida, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). No presente caso, a embargante sustenta erro material quanto “à ampliação do pedido inicial”, tendo em visa que a autora requereu o pagamento das parcelas de pensão vencidas até o mês de abril de 2002, porém a condenação compreendeu o período de janeiro a outubro de 2002. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada, nos seguintes termos: “(…) Não há dúvidas de que a condenação da União ao pagamento das parcelas relativas ao período de janeiro de 2002 a outubro de 2002 ultrapassou o termo final requerido pela autora, fixado por ela em abril de 2002. Assim sendo, a decisão do Juízo seria, nesse ponto, ultra petita.(…) Diante da anterior impetração do MS 2002.51.01.021857-4, perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 2002, constou da petição inicial que, "[p]or tratar-se de MS [mandado de segurança], os efeitos da r. sentença são a partir da impetração do mesmo (06 de novembro de 2002), eis que a súmula no 169 [na realidade 269] do STF, determina que o MS não é substitutivo da ação de cobrança." Vol. 1, Fl. 4. Assim, e, em princípio, os valores atrasados deveriam, como decidido pelo Juízo, ter como termo final o mês de outubro de 2002, porquanto o MS 2002.51.01.021857-4 foi impetrado em novembro de 2002. Todavia, em seguida, e, também no pedido, a autora deixou claro que o termo final do seu requerimento de pagamento de valores atrasados é abril de 2002. (Consta da petição inicial: "Assim sendo, considerando a prescrição quinquenal, e que o MS foi distribuído em 06 de novembro de 2002, foram excluídas do Mandado de Segurança, as verbas compreendidas entre novembro de 1997 à abril de 2002." Vol. 1, Fl. 5.) A fixação, pela autora, do termo final em abril de 2002, parece decorrer de erro material do ilustre subscritor da petição inicial, e do fato de que, antes da impetração do MS 2002.51.01.021857-4, perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a autora havia impetrado, em abril de 2002, outro mandado de segurança, perante a Subseção Judiciária de Juiz de Fora, MG. Vol. 1, Fl. 14. Esse mandado foi extinto sem resolução do mérito, porquanto fora impetrado contra autoridade incompetente para a prática do ato. Considerando que "[o] pedido é o que se pretende com a propositura da ação e se deduz a partir de uma interpretação lógico-sistemática do que foi estabelecido na petição inicial, levando-se em conta todos os requerimentos anexados em seu corpo e não apenas os que constam no capítulo da especificação dos pedidos" (TRF1, AC 0013738-95.1997.4.01.0000; AC 2003.01.99.019204-7/MG; AC 1998.01.00.069851-1/PI; AMS 1999.38.00.039419-O/MG; ST3, RESP 284.480/RJ; RESP 120.299/ES, supra), é legítima a conclusão de que a referência ao mês de abril de 2002 decorreu de erro material do subscritor da petição inicial. Em consonância com a fundamentação acima, rejeito a preliminar de julgamento ultra petita.” Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.826.386/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021) O julgador não pode se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) (STJ, AgRg no REsp 1.385.134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 31/03/2015). Igualmente, quanto à alegada prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido afastou a prejudicial, expressamente. Veja-se: “O Juízo concluiu, no tocante "à suscitada prescrição do fundo do direito, [que] tal alegação não procede"; que "é assente o entendimento jurisprudencial de que em casos tais só há que se falar em prescrição de parcelas"; que a "[p]rescrição de fundo de direito, extinguindo a própria pretensão de obter benefício (e não a de receber parcelas), demanda expresso indeferimento na via administrativa e posterior passagem do prazo previsto em lei antes do ajuizamento da ação, do contrário se falará apenas e tão somente em prescrição de parcelas" (TRF1, AC 0081340-35.1999.4.01.0000, Juiz Federal CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), D3 21/09/2005 P. 71); "que não há notícia nos autos de indeferimento, pela Administração, da pensão ora postulada e que [em] conformidade com a Súmula 85 do STJ, [...] 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, a apelante deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos e inequívocos a fim de que se possa concluir pela ocorrência da prescrição total.” Nesse sentido, o STJ consolidou sua orientação de que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível, independentemente de qual for o regime de previdência” (EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente justificados, não se apurando o vício apontado. O que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo colegiado, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos aclaratórios. Dessa forma, não há reparos a se fazer no acórdão, uma vez que inexiste o vício apontada pela embargante. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que são incabíveis se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Dispositivo
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA DAS MERCES BARROSO CASTRO LIMA EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. OFENSA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, dúvidas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença. 2. No presente caso, a embargante sustenta erro material quanto “à ampliação do pedido inicial”, tendo em visa que a autora requereu o pagamento das parcelas de pensão vencidas até o mês de abril de 2002, porém a condenação compreendeu o período de janeiro a outubro de 2002. 3. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a ação foi proposta mais de cinco anos após o falecimento do instituidor do benefício. 4. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que ambas as questões foram expressamente enfrentadas. 5. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes do STJ. 6. O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível, independentemente de qual for o regime de previdência. Precedentes do STJ. 7.Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente justificados, não se apurando o vício apontado. 8. O que se nota é que a embargante pretende, na verdade, a reanálise do que foi decidido, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001717-84.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS MERCES BARROSO CASTRO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA - RJ84124-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0001717-84.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001717-84.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União, nos termos acima. É como voto. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0001717-84.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001717-84.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: