Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004363-64.2007.4.01.3801.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: ALDEMIR AGUIAR SALAZAR RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Em análise a APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e lhe condenou a conceder ao autor a reforma com proventos correspondentes à graduação hierarquicamente superior à que possuía na ativa. Razões recursais: A parte ré defende, em síntese, que não foi comprovada a invalidez do autor para qualquer trabalho, não sendo o caso de lhe conceder reforma com proventos equivalentes aos do grau hierárquico imediato. Contrarrazões: A parte autora sustenta, em síntese, que está impossibilitada de exercer atividades na vida militar e civil, restando comprovada a sua invalidez. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0004363-64.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004363-64.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: ALDEMIR AGUIAR SALAZAR VOTO A sentença recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, não se aplicando ao caso as regras do CPC/2015. Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. Mérito.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: ALDEMIR AGUIAR SALAZAR EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIDA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. CONFIGURADA. INVALIDEZ. RECONHECIDA. DIREITO À REFORMA COM SOLDO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004363-64.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDEMIR AGUIAR SALAZAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA BATISTA STEPHAN - MG163739-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0004363-64.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004363-64.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de ação proposta por ex-militar, visando (i) a concessão de reforma, com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, e (ii) uma indenização por danos morais. Conforme consta no documento de (ID 58592577 – Pág. 32), o autor “contraiu em 03/12/1999, a doença Hérnia de Coluna Lombar, que foi adquirida em consequência de realização do 3º TAF do ano de 1999”, caracterizando um acidente em serviço (ID 58592577 - Pág. 64). Na ocasião, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço do exército. Em decorrência disso, em 25/06/03, foi transferido para a reserva remunerada (ID 58592577 - Pág. 20). Inconformado com o ato administrativo, ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que também estaria incapaz para o exercício das atividades laborativas civis, motivo pelo qual faria jus à reforma no posto imediatamente superior àquele que ocupava na ativa. Também requereu uma indenização por danos morais. A lei aplicável às relações decorridas da incapacidade do militar, seja ele de carreira, seja temporário, é aquela vigente à data do fato gerador da incapacidade. Como se trata de incapacidade que teria se originado em 1999, deve ser aplicada a redação do Estatuto dos Militares que vigorava anteriormente às alterações promovidas pela Lei 13.954/2019. Nos termos do art. 104 da Lei 6.880/80, a reforma é o procedimento por meio do qual ocorre a passagem do militar à situação de inatividade. O art. 106, II, prevê a sua aplicação ex officio àquele que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. Já o art. 108 traz as hipóteses de incapacidade definitiva, dentre as quais se encontra o acidente em serviço (inciso III), na qual o autor se enquadra. No caso do inciso III do art. 108, caracterizado o direito à reforma, ela se dará com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que o militar possuía na ativa, salvo se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, caso em que corresponderá ao grau hierárquico imediato (art. 110, §1º, da Lei 6.880/80). Percebe-se que o Estatuto dos Militares distingue a “incapacidade definitiva” da “invalidez permanente para qualquer trabalho”, na medida em que, não havendo invalidez para qualquer trabalho, há impedimento para conceder-se reforma com soldo do posto hierárquico superior. Para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia médica ortopédica, na qual o perito concluiu que o autor “apresenta quadro de hérnias de disco na região lombar com evidência de compressão de raízes nervosas, lesão dos meniscos no joelho direito, ruptura do ligamento cruzado anterior no joelho direito, gonartrose no joelho direito.” (ID 58595035 - Pág. 64). Além disso, informou que o diagnóstico incapacita o periciado tanto para o trabalho militar como para o trabalho civil, haja vista que ele “apresenta dificuldade para a marcha pela associação da patologia da coluna lombar com as do joelho direito.” (ID 58595035 - Pág. 65) Também consignou, expressamente, que “não acredita na possibilidade de melhora clínica e cura das lesões” e que “trata-se de quadro irreversível com a presença de sequelas”. À vista disso, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União a reformar o autor na graduação imediata à que ostentava no momento em que foi transferido para a reserva remunerada. Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é prescindível que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que basta a comprovação de que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. De qualquer forma, o conjunto probatório presente nos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de que a patologia/lesão que acomete a parte autora possui relação de causa e efeito com o serviço castrense. Veja-se a conclusão do relatório elaborado pelo médico do exército, responsável pelo Inquérito Sanitário de Origem instaurada à época dos fatos (ID 58592577 - Pág. 32): “Do exposto verifica-se que o 3º Sgt QE ALDEMIR AGUIAR SALAZAR, Idt Nr 124684922-6, contraiu em três de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a doença Hérnia de Coluna Lombar, que foi adquirida em consequência de realização do 3º' TAF do ano de 1999, conforme ficou apurado no inquérito e com consta do relatório. Resumindo, concluo haver relação de causa e efeito entre a doença Hérnia de Disco de Coluna Lombar e o ato de serviço.” - Destacou-se Restou caracterizada, portanto, a hipótese do art. 108, III, da Lei 6.880/80. Também foi comprovado que o recorrido está incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, fazendo jus à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato (art. 110 §1º). Por isso, não deve ser acolhida a pretensão recursal. Não merece prosperar a alegação da União de que o perito judicial concluiu pela ausência de invalidez do autor, tendo em vista que o expert se referiu apenas à ausência de sequelas neurológicas, consignando, no laudo, que “eventual invalidez do ponto de vista ortopédico, se existente, necessitaria de avaliação pro perito ortopedista” (ID 58595035 - Pág. 20). Conforme exposto acima, foi realizada perícia na modalidade ortopédica, a qual concluiu pela presença de invalidez. Diante disso, mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ônus sucumbenciais Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, só é possível arbitrar honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não é o caso dos autos. Dispositivo Em face do exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0004363-64.2007.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004363-64.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de ação proposta por ex-militar, visando (i) a concessão de reforma, com os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, e (ii) uma indenização por danos morais. 2. Conforme consta no documento de (ID 58592577 – Pág. 32), o autor “contraiu em 03/12/1999, a doença Hérnia de Coluna Lombar, que foi adquirida em consequência de realização do 3º TAF do ano de 1999”, caracterizando um acidente em serviço. Na ocasião, foi constatada a sua incapacidade definitiva para o serviço do exército. Em decorrência disso, em 25/06/03, foi transferido para a reserva remunerada. 3. Na inicial, o autor alega que também está incapaz para o exercício das atividades laborativas civis, motivo pelo qual faria jus à reforma no posto imediatamente superior àquele que ocupava na ativa. Também requereu uma indenização por danos morais. 4. Nos termos do art. 104 da Lei 6.880/80 (sem as alterações promovidas pela Lei 13.954/19), a reforma é o procedimento por meio do qual ocorre a passagem do militar à situação de inatividade. 5. O art. 106, II, prevê a sua aplicação ex officio àquele que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. Já o art. 108 traz as hipóteses de incapacidade definitiva, dentre as quais se encontra o acidente em serviço (inciso III), na qual o autor se enquadra. 6. Com base na prova pericial realizada judicialmente, verifico que o recorrido está incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, fazendo jus à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. 7. Diante disso, mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 8. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, só é possível arbitrar honorários recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não é o caso dos autos. 9. Apelação da parte ré desprovida, para que seja mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL