Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252656/MG (2025/0510608-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: UEMERSON VIEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: BRIAN DAVIES BORGES FONSECA - MG178240
CINTIA DA CONCEICAO ROCHA ARAUJO - MG149663T
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) assim ementado (fls. 256/257): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INCABÍVEL. DCB FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (ID 267625292), que julgou parcialmente procedente o pedido do benefício de auxílio-doença desde a data da citação, com DCB em seis meses, a contar da implantação administrativa. Nas razões recursais (ID 267625295), em síntese, alega a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício, em razão do decurso do prazo de mais de cinco anos entre a DER e a propositura da ação e que a doença é preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS. No caso de manutenção da sentença, requer a fixação da DCB em 07/04/2022. 2. Nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano/rural, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes pressupostos: a) a condição de segurado da Previdência Social; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II c/c art. 151; e c) a comprovação, mediante perícia médica, de sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42) ou de incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). 3. O artigo 3º do Decreto 20.910/1932 estabelece que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Portanto, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, afastando a prescrição de fundo de direito. 4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assentou que “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, STF - Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe-184 de 23/09/2014). Ainda no julgamento da ADI 6.096-DF, (STF. Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelecia prazo de decadência para a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício firmando o entendimento de que “admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção”. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Primeira Turma, em 12.12.2022, destacou a superação do entendimento anterior daquela corte, em razão do que foi decidido pela Suprema Corte, de forma vinculante, no julgamento da ADI 6.096 (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB). 6. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito. 7. A Corte Constitucional ao firmar o entendimento quanto a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de ajuizamento da ação (Tema Repercussão Geral 350), de modo algum consignou ou mesmo cogitou que após determinado prazo, haveria necessidade de renovação do requerimento administrativo para fins de caracterização da ameaça ou lesão a direito apta a justificar o início do processo judicial. 8. Ressalva-se que, no RE 626.489 (Tema 313), o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o decurso do tempo pode impedir a discussão apenas quanto à forma de calcular o benefício previdenciário. Assim, deve ser rejeitada a alegação de prescrição de fundo do direito. 9. A perícia médica realizada judicialmente em 07/10/2021, cujo laudo se encontra no documento ID 267625277 e 267625286, constatou o seguinte: a) a parte autora é portadora de epilepsia; b) em tratamento desde os 15 (quinze) anos de idade; c) apresenta crises convulsivas focais com generalização; d) já fez uso de diversas medicações; e) paciente está apresentando efeito colateral por causa da medicação utilizada (tremor em MMSS), por isso, está testando novo fármaco; f) não há previsão para estabilização da doença, em função de ainda manifestar escape de crises, colocando-a em risco de exercer a sua atividade laboral; g) a data do início da doença foi no ano de 1994; h) o termo inicial da incapacidade se deu em agosto/2021; i) prazo provável para recuperação (adaptação à nova medicação) é de 6 (seis) meses; j) com base nos documentos médicos e no exame físico, concluiu pela incapacidade total e temporária. Logo, tem-se preenchido o requisito da incapacidade. 10. Embora a doença que acomete a parte autora remonta ao ano de 1994, o termo inicial da incapacidade foi aferido em agosto/2021, não havendo óbice à concessão do benefício o fato da doença ser preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS. Cabe destacar que a Autarquia quando da perícia médica administrativa em 12/05/2015 (ID 267625289), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, não podendo, portanto, ser acolhida a tese do INSS de que a incapacidade existia em data anterior à fixada pelo perito ou em data anterior à filiação ao RGPS. Ademais, a perícia judicial foi coerente, não apresentando nenhuma incongruência em relação à documentação médica trazida aos autos, tendo o perito procedido à sua análise e concluído pela existência da incapacidade a partir de agosto/2021, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação do apelante. 11. No presente caso, o benefício foi concedido por sentença prolatada em 07.06.2022, com a fixação da data de cessação em 6 (seis) meses, a contar da implantação administrativa. Como na data de concessão havia lei autorizando o procedimento de alta programada, correta a fixação da DCB. A perícia realizada em 07.10.2021 estimou que a recuperação poderia ocorrer em 6 (seis) meses. Entretanto, a fixação de prazo, já decorrido quando da prolação da sentença, conforme requer o INSS, implicaria a supressão da oportunidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada. 12. A correção monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE no 870.947/SE (Tema no 810/STF), do REsp no 1.495.146/MG (Tema no 905/STJ) e da EC nº 113/2021. 13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/301). A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica de DIB na citação em razão do lapso superior a cinco anos entre o indeferimento/cessação e o ajuizamento. Aponta violação dos arts. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 240 do CPC, alegando que, não sendo caso de extinção do feito, os efeitos financeiros devem observar a prescrição quinquenal e a DIB deve ser fixada na data da citação. Sem contrarrazões pela parte adversa. O recurso foi admitido (fls. 328/329). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão de auxílio-doença. Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à necessidade de fixação da DIB na data da citação, quando o ajuizamento da ação ultrapassar mais de cinco anos a contar do indeferimento/cessação do benefício previdenciário. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto supostamente omisso, tendo concluído que não haveria que se falar em vício quanto à fixação da DIB, uma vez que esta já fora fixada nos termos requerido. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No tange ao enfrentamento da matéria de mérito propriamente dita, tenho que o presente recurso não merece trânsito. Não há interesse recursal quando o provimento jurisdicional impugnado já atende integralmente à pretensão deduzida pela parte recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR E DISTRIBUIÇÃO DOS HOHORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre a alegada violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do CPC, ausência de interesse recursal e no tocante à necessidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 459/STJ, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ - inexistência de prequestionamento. 2. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de interesse de agir para a ação decorreu da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Sabe-se que é "configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018). 4. Com efeito, o STJ já decidiu que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). 5. A respeito da sucumbência e honorários advocatícios - mencionada ofensa ao art. 85, caput, do CPC, o acórdão fixou a responsabilidade de ambas as partes, especificando os devidos percentuais da condenação. As premissas igualmente estão fundadas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.988.989/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial. III - Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.) V - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018). VII - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". VIII - Quanto à quinta controvérsia, por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.974.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No presente caso, verifico que o acórdão recorrido já fixou a DIB na data da citação conforme requerido pela parte recorrente em suas razões recursais. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES