Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016316-04.2016.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: EURIPEDES JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943)
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844)
EXEQUENTE: MUNIZ AVILA E MARTINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN
DESPACHO/DECISÃO
Requisitados os créditos exequendos, informa a cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 60.327.212/0001-00 a parcial cessão do crédito requisitado no precatório 6000777-63.2025.406.9388, referente ao crédito do exequente EURIPEDES JERONIMO DA SILVA – CPF Nº 266.591.076-49, do total cadastrado no ofício requisitório.
Conclusos os autos. Decido.
A questão posta encontra-se regularmente disciplinada pela Resolução CJF n. 458, de 04 de outubro de 2017, com as alterações que lhe foram acrescidas pela Resolução CJF n. 670/2020, que dispõe:
Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora.
Art. 19-A. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver.
§ 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
§ 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Suspensa a eficácia pela Resolução n. 691, de 12 de janeiro de 2021)
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art. 22. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24. Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
Observado, portanto, o teor da norma regente, incabíveis alterações quanto aos beneficiários e inexistentes valores a recolher a título de PSS, não há impedimentos para que se referende o procedimento.
Assim sendo, comprovada a regularidade da cessão, defiro os pedidos formulados na manifestação do evento 137, homologando a noticiada cessão.
Solicite-se, via sistema E-proc, bloqueio da RPV 6000777-63.2025.406.9388 para posterior levantamento mediante transferência bancária.
Retifique-se a autuação, incluindo-se a cessionário como terceiro interessado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 09 de maio de 2025.