Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000594-95.2022.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224)
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
APELAÇÃO AUTORA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. No caso dos autos, observa-se que os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito judicial, cujo laudo concluiu de forma clara e objetiva pela incapacidade laboral total e temporária, não carecendo de complementação ou esclarecimentos adicionais. Conforme o laudo pericial, embora a autora tenha sido diagnosticada com hérnia discal cervical (M-54.2) e perda auditiva (H-90), sua incapacidade é considerada temporária visto que pode recuperar seu quadro clínico com o tratamento especializado proposto.
3. Considerando que a incapacidade foi considerada temporária, infere-se a possibilidade de que a autora alcance a recuperação do seu quadro clínico, possibilitando, assim, o seu retorno às atividades laborais anteriormente desempenhadas. Além disso, trata-se de pessoa relativamente jovem, estando ainda em idade produtiva.
4. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente.
5. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
6. Apelação da autora não provida.
7. Não havendo recurso do INSS e sendo desprovido o recurso interposto pelo vencedor apenas para ampliar a condenação, não serão majorados os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.