Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251078/MG (2025/0499430-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: PEDRO COIMBRA PADUA
ADVOGADOS: PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA - MG121669
THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO - MG129279
LUIZ FELIPE PEREIRA VERÍSSIMO - MG150122
NAIARA MARTINS FREITAS - MG148521
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0033975-84.2006.4.01.3800, assim ementado (fls. 847-848): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “BURACO NEGRO”. ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORRETA EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO. 1. Nos casos de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Assim, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, de modo algum alcançando o fundo do direito. Trata-se de interpretação conforme a Constituição, pela qual não deve ser suprimida a possibilidade de discussão do ato originário da dívida do INSS perante o segurado. 2. O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso repousa em verificar se a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal do seu benefício previdenciário de acordo com o art. 144 da Lei n. 8.213/1991. De logo, verifica-se que a regra constante do referido dispositivo legal aplica-se ao benefício objeto dos autos, porquanto concedido em 01/05/1990. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 4. Na hipótese, a sentença impugnada deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas a deslinde, consoante as provas apresentadas nos autos, aplicando com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame. 5. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que “o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.” (REsp nº 1.730.890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 07/12/2018). 6. Vige também a orientação no STJ segundo a qual “a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.” Com efeito, a apresentação do laudo pelo Setor de Cálculos da Justiça (SECAJ), visa à correta execução do crédito objeto do título executivo judicial transitado em julgado, assegurando, pois, ao credor, aquilo que lhe é efetivamente devido. Nem mais, nem menos. Evita-se, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 7. Os presentes autos foram remetidos à contadoria judicial, quando então restou evidenciado erro material no cálculo anteriormente elaborado, porquanto aplicou coeficiente diverso do fixado em sentença como parâmetro para a revisão do benefício. Desse modo, em vista do erro material existente, deve a sentença impugnada ser retificada de ofício, a fim de adequar o valor da nova RMI aos parâmetros lá fixados, de modo a equivaler a 100% do salário de benefício, qual seja, o valor de Cr$ 33.948,31 (renda mensal no valor de R$ 2.248,68 em 08/2010). 8. A contadoria judicial é órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo. Ademais, os cálculos por ela elaborados são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Desse modo, salvo verificado flagrante equívoco, o que não foi demonstrado no feito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser privilegiados em relação aos cálculos apresentados pelas partes. Consigne-se, ainda, que as partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela contadoria, nem apresentaram documentos hábeis a infirmar a conclusão apresentada. 9. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021. 10. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, bem como corrigir erro material, retificando o valor da RMI revista, nos termos supraexpendidos. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. Os embargos declaratórios opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 898-906). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 917-920): a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil – nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 917-918); b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 – ajuizamento da ação mais de cinco anos após o indeferimento do pedido de revisão, impondo a fixação dos efeitos financeiros na data da citação (fls. 919-920); c) art. 240 do Código de Processo Civil – constituição em mora na data da citação, a qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, com referência ao Tema n. 626 do STJ (fls. 919-920). Requer, assim, o provimento do recurso para fixar o início dos efeitos financeiros da revisão na citação; subsidiariamente, postula a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, para que o Tribunal Regional se manifeste sobre as teses alegadas no recurso (fl. 920). Contrarrazões às fls. 923-945. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 951-952). É o relatório. Decido. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido contra o INSS, objetivando a revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez, com data de início em 01/0111990, ao fundamento de que a autarquia cometeu equívocos quando do recálculo do benefício em cumprimento ao art. 144 da Lei n. 8.213/1991, seja ao realizar a média dos salários de contribuição, seja ao aplicar o coeficiente de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, que deveria corresponder a 100% (cem por cento), julgada parcialmente procedente (fls. 722-733). O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da autarquia e, de ofício, reformou a sentença para "determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, bem como corrigir erro material, retificando o valor da RMI revista" (fls. 836-862), julgado mantido em sede de embargos de declaração (fls. 898-906). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a alegada prescrição do fundo de direito de ação visando a concessão do benefício desde a DER, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão sejade tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao do art. 1.022 CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte suscitados pelo recorrente suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de 19/8/2024, 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um osquestionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar adecisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 12/09/2024). No mérito, ao negar provimento ao apelo do INSS, o Tribunal Regional consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 837-839): Como é cediço, na hipótese de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, assentou que “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, D Je-184, de 23/09/2014 – Tema Repercussão Geral n. 313). Importante registrar ainda que, no julgamento da ADI n. 6.096-DF (Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecia prazo de decadência para a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício, se pronunciando nos seguintes termos: [...] De outro lado, o próprio STJ, em julgamento realizado pela Primeira Turma, em 12/12/2022, destacou a superação do entendimento anteriormente firmado no âmbito daquela Corte, exatamente em razão do que foi decidido pela Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 6.096/DF. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho de ementa: [...] Desse modo, o entendimento de que a prescrição impediria a discussão sobre o direito ao benefício em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, representaria afronta à tese acolhida pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI n. 6.096/DF. Portanto, ante o caráter fundamental e indisponível dos direitos aos benefícios previdenciários, declarado pelo STF na referida ADI, o dispositivo do Decreto n. 20.910/1932 que se mostra aplicável não é o art. 1º, mas, sim, o seu art. 3º, que dispõe: Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, de modo algum alcançando o fundo do direito. Trata-se de interpretação conforme a Constituição, pela qual não deve ser suprimida a possibilidade de discussão do ato originário da dívida do INSS perante o segurado. Vale ainda mencionar que a Corte Constitucional ao firmar o entendimento quanto a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de ajuizamento da ação (Tema Repercussão Geral n. 350), não consignou ou mesmo cogitou que após determinado prazo, haveria necessidade de renovação do requerimento administrativo para fins de caracterização da ameaça ou lesão a direito apta a justificar o início do processo judicial. Destarte, o mero fato de a parte autora ter formulado requerimento administrativo mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento do presente feito, não importa a prescrição do próprio fundo de direito ou a decadência do direito de ação visando a concessão do benefício desde a DER, sendo o caso apenas de se observar a prescrição quinquenal nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, consoante o enunciado da Súmula nº 85, do STJ que preceitua: [...] Como se percebe, o acórdão recorrido, com base no julgamento proferido pela Suprema Corte, na ADI n. 6.096/DF, afastou o acolhimento da prescrição. De fato, este Superior Tribunal, em virtude da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, entende não ser possível inviabilizar pedido de concessão/revisão do benefício em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS EXTINTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. FORMULAÇÃO DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, fixou orientação segundo a qual a impugnação do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza decadencial ou prescricional, porquanto, caso inviabilizada a rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. II - Desse modo, não se exige do segurado a formulação de novo requerimento administrativo quando transcorridos mais de cinco anos do ato de indeferimento ou cessação da prestação, ainda quando tratar-se de benefício por incapacidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.358/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) De igual modo, verifica-se ser inaplicável, ao caso em exame, o Tema n. 626 do STJ, porquanto, conforme premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, houve requerimento administrativo de revisão do benefício (fl. 732), motivo pelo qual deve ser este o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, ressalvada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ). Desse modo, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS