Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001191-07.2009.4.01.3814/MG
APELADO: ILDOMAR JOSE CORREA
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
ADVOGADO(A): PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350)
ADVOGADO(A): CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB MG186947)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.090 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão não observou que a exigência legal sobre a eficácia do EPI só passou a valer após 11/12/1998, com a Lei nº 9.732/98. Sustenta que, antes desse período, o tema é inaplicável. Afirma ainda que o acórdão violou os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e divergiu da jurisprudência ao considerar suficiente a simples indicação de EPI eficaz no PPP para afastar a especialidade do tempo de trabalho, sem exigir prova robusta.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento na tese firmada no Tema 1090 do STJ, in verbis:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar (...)
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da referida tese ao caso concreto, especialmente quanto ao período anterior a 11/12/1998, ao argumento de que somente com a Lei nº 9.732/98 passou a haver previsão legal para considerar a eficácia do EPI como fator descaracterizador da atividade especial. Aduz, ainda, que a decisão teria atribuído caráter absoluto às informações do PPP, embora a jurisprudência reconheça sua presunção relativa, sendo insuficiente a mera indicação de eficácia sem prova técnica idônea.
De fato, o acórdão recorrido, ao aplicar o entendimento firmado tanto no Tema 555/STF, quanto no Tema 1090/STJ, não fez qualquer distinção temporal, confira-se:
De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Todavia, a exposição ao agente nocivo "óleos minerais" no período de 06/04/1997 a 18/11/2003, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n° 664.3351SC, citada precedentemente, considerando a eficácia do EPI informada nos documentos de fls. 34, 36, 38 e 40 (...)".
Nesse contexto, evidencia-se que a hipótese dos autos pode demandar exame mais aprofundado quanto à eventual distinção ou adequada conformação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda a submissão da matéria ao órgão colegiado competente.
Por tais razões, reconsidero a decisão de admissibilidade anteriormente proferida e encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, distinção ou conformação, com espeque no art. 1.030, II, do CPC.
Prejudicado o agravo interno.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).