Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0034294-13.2010.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ALDEMAR GERALDO FRANCO
ADVOGADO(A): JACQUELINE ALVES PARREIRA DOS SANTOS (OAB MG163237)
ADVOGADO(A): NORMALINA YACY VIANA (OAB MG037324)
DESPACHO/DECISÃO
1. Petição evento 95.1: informado o óbito do exequente ALDEMAR GERALDO FRANCO, suspenda-se o processo principal, conforme determinado no art. 689 do CPC.
2. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, intime-se a parte exequente para, conforme o caso, apresentar cópia da carta de concessão da pensão por morte ou apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte de ALDEMAR GERALDO FRANCO. Prazo de 10 (dez) dias.
2.1. Ainda no prazo do item supra, deverá:
a) caso haja dependente habilitado à pensão por morte, apresentar, junto com a carta de concessão, cópia do documento de identidade do beneficiário da pensão;
b) não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, apresentar, junto com a certidão de inexistência de dependentes previdenciários, cópia do documento de identidade de cada um dos habilitandos indicados no formal de partilha anexo ao evento 95.1.
3. Cumpridos os itens supra, citem-se os réus para se pronunciarem acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
4. Não havendo oposição, fica(m) desde já HOMOLOGADA(s) a(s) habilitação(ões), conforme requerido. Retifique-se a autuação.
5. Ato contínuo, intimem-se os exequentes para promoverem a execução do julgado. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1. Tudo em ordem, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Prazo de 30 (trinta) dias.
5.2. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, destacando-se os honorários contratuais, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s).
5.3. Expedida(s) a(s) requisição(ões), abra-se vista delas às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5.4. Não havendo oposição à(s) requisição(ões) de pagamento, apresentem-me os autos para encaminhamento da(s) mesma(s) ao Tribunal e aguardem-se os respectivos pagamentos.
5.5. Apresentada impugnação pelo INSS, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Havendo oposição quanto à(s) habilitação(ões) requerida(s), dê-se vista à parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias.
7. Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
Belo Horizonte, data do registro.