Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014110-12.2005.4.01.3800/MG EXEQUENTE: CARMELITA SILVERIA DE TOLEDO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB MG072847)
ADVOGADO(A): MARGARETH CAMPOS SERRA (OAB MG081606)
EXEQUENTE: CELIA ARCANJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB MG072847)
ADVOGADO(A): MARGARETH CAMPOS SERRA (OAB MG081606)
EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB MG072847)
ADVOGADO(A): MARGARETH CAMPOS SERRA (OAB MG081606)
EXEQUENTE: DILZA ROSA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB MG072847)
ADVOGADO(A): MARGARETH CAMPOS SERRA (OAB MG081606)
EXEQUENTE: DILENE BERNARDO
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB MG072847)
ADVOGADO(A): MARGARETH CAMPOS SERRA (OAB MG081606)
EXEQUENTE: DIRCE ALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809)
ADVOGADO(A): ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB MG072847)
ADVOGADO(A): MARGARETH CAMPOS SERRA (OAB MG081606)
DESPACHO/DECISÃO
A PARTE opôs embargos de declaração em face de conteúdo próprio despacho, pelo qual o juiz apenas trata de questões documentais, organização de autos, coisas importantes, mas que não têm carga decisória impugnável por embargos. O mínimo que resta ainda aos juízes é, pelo menos, dirigir o processo em termos de organização razoável e racional dos autos. Portanto, não conheço dos embargos sobre despacho. Obiter dictum, é de se deixar claro que a PARTE EMBARGANTE não mostrou nenhuma afronta a CPC e não mostra qualquer dispositivo que imponha o que ela quer a este Juízo. Trata-se apenas de se transferir um trabalho da parte para a JF. Por outro lado, não cita o dever de mútua colaboração e o dever das partes de contribuírem com o que podem: quem sabe mais do caso? o juiz ou a parte? Não tenho dúvida que as partes sabem muito mais do que a Secretaria sobre suas próprias situações pessoais, sobre o que acham devido receber etc. O processo só está durando tanto tempo (este e milhares de outros) justamente porque nem sempre há a cultura da opção por desmembramentos e nem sempre se valoriza a organização e a necessidade de colaborar (colaborar é trabalhar junto, sem ficar guerreando por tudo o tempo todo). É paz na condução do processo. É dizer o quem tem direito a quê. É o começo do procedimento dialógico do processo. Com autos tumultuados (e, muitas vezes, com mais de 10 credores), é impossível fazer isso em menos de 10 anos. Por isso, nesse espírito de colaboração no andamento do processo, temos norma específica da Corregedoria e da Presidência do TRF6: RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 2/2023:Art. 14. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do eproc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados.§ 1º. A petição inicial e demais petições dos autos deverão ser juntadas em arquivo/texto específíco, sendo elaboradas preferencialmente de acordo com as orientacões constantes no sítio do eproc na internet, e juntadas em arquivo único para cada documento, sem necessidade de assinatura f??ica.§ 2º. Para instrução das petições, inclusive da peticão inicial, a documentacção deverá ser juntada de forma que a cada documento corresponda um único arquivo (...).(...)§ 10. No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, deverá ser intimada a parte a regularizar a petição inicial; descumprida a ordem, será ela indeferida. É importante que tenhamos autos manejáveis para que a prestação jurisidicional seja rápida e precisa. Atitudes que, ao longo do tempo, denotam sistemática discordância em relação a ações que exigem apenas trabalho, mas com fim claro e objetivo, são outra das razões para os atrasos nos processos na JF. Os juízes, principalmente os criteriosos, não têm outro objetivo que não o fim rápido e efetivo das pendências. Não o contrário. O hábito de recorrer de tudo o tempo todo só atrapalha a própria parte. É bom que se colabore. É bom que o juiz de um feito possa presidi-lo com bom senso com, pelo menos, dentro do bom senso, alguma liberdade. Precisamos disso para trabalhar... para administrar uma vara com inúmeras deficiências de pessoal. Este Juízo quer ajudar. Anseia por pagar tudo e arquivar os autos, mas ele tem que ter o direito de exercer suas restantes poucas prerrogativas. Será que um juiz não pode mais sequer ter o poder de organizar a marcha processual de uma maneira que entenda, de boa-fé, e fundamentadamente, racional? É pedir demais uma organização colaborativa por parte das partes? Autos tumultuados, muitas vezes com vários credores, impedem a individualização dos tais credores, impedindo, com isso, que se avalie a sua história funcional sem erros e confusões, pois cada um tem um histórico. Ou simplesmente tornando difícil avaliar a sua condição quanto a pedido, muito comum, e nem sempre cabível, de AJG. Que fique claro. O objetivo é acelerar o que nunca foi acelerado. É facilitar: se a PARTE CREDORA trouxer aos autos uma petição didática, limitando seu pedido, por exemplo, a duas únicas pessoas e indicando onde estão os documentos delas, os valores exatos que cobra, os documentos e argumentos para cobrar etc, ou seja, tudo didático e claro, não haverá necessidade de desmembramento e revogarei o mero despacho (cuja ofensa a qualquer norma ou julgado a PARTE CREDORA, apesar de tanto expor, não conseguiu sequer ensaiar mostrar). O que não é possível é este Juiz abrir mão de suas responsabilidades e prerrogativas voltadas para o bem da Jurisdição, não a uma o outra, parte, entendimento ou grupo de operadores de direito. Todos os dias vejo nesta Vara exequentes com mais de 90 anos (até mais de 100 eu já vi). Às vezes vejo pessoas de mais de 80 anos de idade como sucessoras (!). A título de ilustração: recentemente, voltou para mim um processo trabalhista, celetista, de 450 exequentes que eu desmembrei (com muita luta e falta de colaboração dos que deveriam ser os maiores interessados) há 15 anos, limitando a 10 credores por autos. Esses credores, da época em que existia ainda a antiga 10ª Vara Federal, e eu era juiz substituto, ainda nada receberam de seus créditos trabalhistas (sim, trabalhistas, pois a questão remonta à época em em JF tinha competência da Justiça do Trabalho em alguns casos). Um constrangimento para nós do Poder Judiciário (digo isso com todo amor que tenho por ele). Ou seja, mesmo reduzindo para dez pessoas, não foi suficiente. Vamos continuar mil vezes fazendo coisas que já se provaram erradas mil vezes esperando um resultado diferente? Tão importante quanto tudo isto: demonstre a PARTE CREDORA o pagamento de custas, pois se trata de autos apartados. 60 dias. Processo prioritário.